Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes
-80- seo Yalor official. Resolvi , portanto, apo iado nas pru – dentes disposições do art. 6° do R eg. citado abolir essa pratica, mandando conse rvar m abe rto os pr ços relativos á productos que não ho uve sem s i<lo cotados na semana anterior, arbitrando-se, quando p r ciso o valor do preço official dos productos a e r e m ,de pa– chados, pelo que houvessem e ll es obtido no me rcado. Poucas são as occasiões el e di verg ir m os pre ços colhidos pela R ecebedoria, com os da pau ta organisada pela Praça ao Commercio; as di,·e rge ncia s , po ré m , e;;ão logo examinadas, verificadas e resol vi<.las promp tam nte ele commun accordo, e até hoj e a inda não tiYe occas ião el e receber um só r ecurso contra a s d e cisões profe r idas. Grato é confessar, que o comme rcio exportador do Pará tem direito a toda a con s ide ração e r e s p e ito, pela franqueza e sinceridade de suas informações. SEQUESTROS E PENHORAS DE l\lERCADORlAS Durante o anno passado ti ve o desgos to d e seT por duas vezes obrig ado a diirig ir-rn e aos Srs. Drs. Jui zes de Direito da capital, reclamando contra a forma porque rnandavão cumprir suas sentenças d e embargo, ou penhora, de ge neros ainda suje itos a acção fiscal desta Recebedoria, sem previa expedição d e mna carta precataria rogatoria, para ser cumprida d epois de apresentada á Administração . que d eve orde nar, ante s da execução, os exames, confe re ncias e avaliações precisas, em ordem á garantir os inte resses da Fazenda, que podem inutili sar os embargos, ou p e nhoras, sobr e que tem 'pre ferencia, no todo, ou e m parte . Effectivame nte, por for ça do disposto no artigo 1 41 elo R eg. de 30 de Junho de 1874, combinado com os arts . 2 10, 2 II e seus §§ da Consolidação das L e is das A lfandegas, as mercadorias ex is tentes, quer nos tra.piches, clependencias desta Repartição, embarcações
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