Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes
-63- d e ncia e m audi e ncia, satisfaz ao espírito mais escrupu– loso e tem por si costume long o e r espeitavel. A pra– tica in troclu zicla pelo Conselhe iro Paes d e Andrade, Preside nte da antiga R e lação de Belem, em r esposta dada ao Jui z de Direito de Obidos (officio n. r 16 de 3 de Junho de r 886), não é preci arnente aqu ella á que alludis; mas, ainda assim, não póde ser ma ntida porque é fundada em urPa distincção inacce itavel, como passo a mostrar. Na hypothese da consulta, e nte ndia o meu antecessor que e ra preciso A lvará e PrO\ isão:-o pri m e iro a utorisando a parte ou se u procurador a assl'.g·nar petz·ções, arfi'c1t!ados, razões, cotas, ele., (funcções de advogado), a segunda para que a mesma parte ou seo procurador poclesse residir em. audúnáa (funcção de solicitador). Essa distincção parece-me de todo escusada e dig na d e se r abandonada. A lice n ça concP.clicla para a defesa do direito, em cada causa, em falta ele advogados nos auclitorios, com– pre he nde tudo que eleva se r promovido por escripto ou verbalmente em audiencia ; e é facto constante nos au– cli torios do inte rior, occupar-se o mesmo advog ado de todos os termos da causa,· sem clistincção d' estas e d'aquellas fun cções . iVIesmo n 'es ta capital, fôro importante e de grande mov ime nto, dá-se isso freque nteme nte, sem que se lembrasse aig uem de r ecusar tal competencia por não pagar o , procurador s imultan eamente o imposto ele advogado e solicitador. Em r es ultado, e de perfe ito accordo com as vossas ponderações, penso qu e basta expedir o r espectivo A lvará com todas aqu ellas esp e– cificações, na espec ie da consulta. Saúde e fraternidade . O Presidente interino, ERNESTO A. DE VASCONCELLOS CHAVES, ,
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