Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes

-230- Seremos, por ventu_ra , mai s r publicanos do rlu e a s velhas nações republicanas do mundo? . Saberemos, nós Republica rnodern issirna. zelar me lho~ as libe:dades rep_ublica_nas do q ue e ll as? . La, a obrigação de 111 strutr não offend e nem co n– trapõe-se á liberdade do cidadão; aqui sómente é que a offende e contradita . . . Coag·e o cidadão, disse-se, no exerciáo le,g·itimo das sua.~ .fu11cções paternas . A in s tru cção. já o dis emos, é um dire ito tão na– tural e sagrado da criança, como é O de ser a lime ntada e tratada. Um pai, a menos q ue não ·eja e ll e um monstro, um desnaturado, não pócle, não deve negar nun ca es te direito a seus filhos, e a ·s im como o Es ta- . do obri ga, por s uas leis, ao cidadão a r eco nhecer, ceder e respe itar o · direitos ele um maior, ass i1n tatn– bem eleve obrigal-o a reconhece r, dar e respe itar o di– re ito que têm os menores ele· receberem ao me nos a instrucçào primaria ou elementar. ão é, portanto, uma coacção ao ex.ercici o das funcções paternas: é uma protecção ao d ire ito da cri– ança, que não póde defender-se cQntra a uzurpação d~ um adulto, principalmente ciuando este é o seu pai, tutor ou protecfor. . . Um cidadão cas tigado pór e ·te motivo, sel-o-1a p_or um duplo delito :- 1. º por negar o dire ito que ~s– s1ste a um me nor ;-2 .º por qu e re r com es ta negatwa µrejudicár a socie<l a<le, pois um ig norante de ma is _ é_ um elemento de bem de menos e um e leme nto pe rmcwso ele sobra. . Examin emos agora a 4." e ultima das objecções ma is fort s, qu e se levanta1n contra o cstabelecinw nto do e nsino obrigatorio.

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