Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes
/ O mov l porqu se procura Yedar ao E tado a penetração no lar domestico é tão ridiculo, tão insi – g ni fica nte, tão nullo, qu nem me r c gua ias honra. de uma r e futação. Eu não sei r ea lme nt ' explicar o facto de po_ge– rern as autoridades im adir os domicilios, para in p ec– cionar-lhes as con liçõ h) g-i nicas, para arrancar o criminoso aos braços da l ropria familia, para inqu eri r não só ao chefe como os demais occupantes de uma habitação, um por um. secretame nte, devassando-lhe os mais íntimos segre lo , na indagação de um delicto e d escoberta do d elinqu ente · só quando passa a tra– tar se de conhecer s um pae faz 0u não in s truir os seu s filhos, trancam-se as portas ás mesmas autoridade -, dizendo-se-lhes · friam ente: - nifo podá, uão dez 1 eis penetrar! . Se o executor da L e i póde ter o direito de entra r no conhecimento da vida intima da familia por um fim qualquer, não e nco ntro motivo porque não possa tel-o ig ualme nte por dois, por tres, por milha res. co1T1 t a nto que t odos ell es te nham por mira o bem ·s tar comrn.um. A repug nanci a d conceder- se ao Estado o direito d e transpor o la r domestico ele e se r absoluta o u re lati va :-se absoluta , extingam- e.: os inqueritos policiaes, acabe- se com as syndicancias da jus ti ça, e castigue-se uni camente o criminoso preso e m flag rante;- se relativa, porgu razão não fazer t ambem p ezar a instrucção na balança d essa relati– v idade? Vencida, -pois, es ·a r pugnancia uma vez. não vejo motivo porque o não possa se r duas e até mais vezes, el es l que o mo\·el c1·~ ~as excep õ s legaes fosse em proveito ela coll ect1v1dade, como · . vel-o- emos adiante. a ed uca ão inte ll ectua l.
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