Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes

' ~ -1- _____ .,__ __ ....:___ - I 89 2 nos arts. I 4 e 1 S , iolou abertamente a Consti– tui_ção, annullan~o á um tempo o princípios da anti– g u1dad_e e mer~cimento dos magistrado do Estado, como titulas u111cos de promoção; admittio uma hyoo– these em que o cargo de desembargador torlla-s; de primeira nomeação 011, investidura no seio da mag istra- tura do Estado, em vez de ser, como quiz o Le o-islador Constituinte exclusivamente de promoção ! b Eis o que ella dispõe : << A rt. 14. A lis ta que deve ser e nv iada ao Gover– << nador do Estado para a nomeação de desembargador, « conterá trez 1zomes e será organizada pelo Tribunal « Superior em sessão secre ta e votação nomina l. » Ora, pelo texto do art. I 5, que em seguida tran screve re i, vê-se que aq ue lla d ispos ição r efe re-se á promoção p or antzg-uidade, q ue deixa ele s~r absoluta, como. titul ~, para torna r-se ele valo,,, rc!alwo, desde que n~ li s ta tr~– plice escoJhe o Governador, p odendo pretcnr o mazs antigo. Isso importa, como no antig o r~g ime n, confundir os dous tduios, subordinando o mag istrado pda espe_– rança da promoção ao Pode r Executivo, dando azo a tristissima hi s toria da escolha de desembargadores n' aquelles tenzpos. Mais ainda: semelhante. di sp~sição combinada com a dos arts. 15 e r6 torna 111_clu_b1tavel que~ legis1atu~a de 18 92 inve rteo e con_fund.10 111cons– titu_c1o~alme nte a p roporção em que foi a sse n~ada a ant1gmdade e o me recime nto . O art. r 5 da le i n. r S d e r 4- de Jan eiro dispõe assim: «A nomeação por .me– « re~un_e~to (?) poderá recahir ; a) enz a!g·-mn '.Juzz de <( .pirezto avulso que contar mai s de oito a nn os de se r– « v1ço . na mag istratura e pelo me nos tres anno·s d e << se~viç<? 1:1º Estado, até a data da prese nte lei, e se « haJa dtstmgu ido pelos seus se rviços -á causa publica; « b) em. algum advogado de nota, de reconhecida pro- t

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