Relatorio apresentado ao Conselho Municipal de Belém na 1ª sessão da 9ª reunião ordinaria, da 7ª legislatura, em 1 de dezembro de 1908, pelo intendente senador Antonio José de Lemos

.. 51 3. 0 - e estão sujeitas ao alvará todas as lic(;:nças cuja taxa fôr inferior á importancia cl'esle. 4. 0 - Se os negociantes ambulantes de compra e venda de fa– rinha e cacha ça na Estrad a de Ferro de Bragan ça estão suj eitos á licença da Lei n. 497 do corrente an no, tabella n. . 5. 0 - e os animaes a pprehendidas nas localidades dernm ser l'emellidos ao curro ou vendidos om hasta publica, de aceôrdo com o art. 127 do Codigo Mun icipal, visto ler a pprchendid o um porco que se acha recoU1ido ao deposito feito para esse fim.- a úd e e írater– nidade. -Ray111wuloDuarte Negrão, fi scaJ municipal em anta Izabel. Respondi a es, a consulta em deta lhe de 2 de novem– bru, a sim concebido : Ao sr. íiscal da villa Santa lzabel, em olu ção á ua consulta declaro : 1o- Os engenhos situados na colonia ant a Izabel estão sujei– tos ás mesmas tax as dos estaJJelecimentos congene res, embora pa rle dos seus proclu cto seja exped ida para outros muni cípio . 2°- Niio exi le di sposição ::i lguma qu e restrinja á séde ci o mu– ni cípio a taxa ele 15 ° 1 0 acldi cional em íavo r do Asylo ele Mend icida– de, estabelecida nas tabellas .ns. 1 e 2 ela Lei n. 416, de 14 el e se– temb ro de 1905. 3°- As licenças cujas taxas esti verem preci!;lamente estabeleci– das na lei orçamentaria escapam ao pagamento relatiYo a a h·arás . 4o -Üs fi caes cios dislri ctos do in teri or devem circumscrever a cobrança ele impos los ao qu e está e tabelecido na tabella n. 3, an– nexa á Lei n. 416, de 14 de setembro de 1905 e 5 da Lei n. 497, além da taxa para o A ylo de Mendi cidade. 5°- Os animaes a pprehendid o nos referidos distri ctos elevem ahi fi car em deposito a té erem vendid os em ha ta publica, no caso de fa lta de pagamento das muli as cm que livercm incorrido os seus prop rieta ri o . h1 ro TO · MUNICIPAES.·- · Ü Gove rno do Estado dispôz sobre e te ass umpl o, sanccionand o a Lei n. 1.050, de 2ô de outubro, votada pelo Congresso e concebi da nos e– guintes termos : Art. 1. 0 - Durante cinco annos, a contar de l. º de janeiro de 190!:/, o Estado e os Muni cíp ios não poelorão lan,ar imposto algum sebre os segumtes generos de sua produ cçào: milho em grão, a rroz descascado. algoelào descaroçado e feijão Art. 2. 0 - Os municipios não padcrão taxar a borracha de sua proclucção _em mais de cento e ci ncoe nt a réis, papel, por kil ogramma. 8 umco.- enh um outro 1mpo to, qualquer que . cja n sua elo- . ,

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