Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1ª reunião ordinária
I 93 - -- co n~' rir, a po se do co nb ec irncntç.i,· mai ou me no 1 ~ envo lvid , de uma arte que podei:~ servir de profi são futu ra, na \"ida pratica; e, dema i ·, Con id ra ndo q u , xte ndendo-s o E nsi110 ~hmici.- pal á r fe ri la e cholas, e tab , 1'Ce ma is um me io de . fi ca lização csc ho lnr, co n i lerada ·ob uma de uas face.•-i . por in term d iodo profc··o r es1 eia! de rriusica,·como se.: e tá oi rrnndo em r lação á escho las mi tas; mas, o n id rando, ao mesmo tempo e fina lmente, gu·e, embora pa lpitan tes a · \·antagen assignala·das, não está na a lçada do lir ctor do E ns ino faze r da mu ica uma d i c ip lina ob ri gatoria na scholas espec ia , uma vez que o regul amento não a xige; R o lve, u anelo da facu ldade que lhe confere a lct– tra d do a rt. 9." do Regu lament do Ensino l\Iuni cipa l mandar ob erva r na e cho las ·peciae para o cxo mas- culino, n ta cidade, a · guin tes INSTRUCÇÕES para o ensino facultativo da rnusica e sua app l icação APIT LO l Art. r. 0 - musica é uma disc ip li na fac ul tativa aos a lumno que frequ ntarem a .scho las municipae ele ti– nadas ao sexo masculin o, na . écle do Municíp io, tendo es e ens ino po r fun dam nto desenvolv r o go to art"is– tico e incenti var ainda o ex rcicio de uma profi ·ssão futura. Art. 2. 0 - O e n ino comi rehended theoria e pratica ma is extensas cio q ue na escho la · mi sta: para o can to co ra l, abrange ndo a esphera necessa ri a, de accôrclo com 0 gosto o dese nvo lvim nto in te ll ectua l dos alnmnos pa ra o cul tivo da art · musica l. . Art. 3. º - omo uma consequencia natu ral do ensmo
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