Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1ª reunião ordinária

- 90- do . Ensin as fa lta d 'aqu ell e e quaesq ue r occo rrc nci a a respeito; . •. . . . · · /Jj - E s tar em1 re p r se n te du rante tod o tempo . . da ' licção, 1 res tando ao professo r especial o aux ili o recla- :- · · ·· · matj o, para o bom exe rcici o d e suas fu ncções; · •c)- P rovid e ncia r d e mod o a qu e seus a lumnos com- pareçam aps e n ai o e demo n traçõcs coraes, acompa– n hando-os aos legares dete rminad os e a sumindo a r - s ponsab il idad e pe la d isciplina d e sua cscho la ; d) - Compôr ou ada ptar a lettra d um pequeno ·hymno, ou d e uma li geira ca nção, pa ra o in ic io e o enc r- ._.. ramento das ati,las ; 1') - Compô r ou ad optar a lettra de um peq ue no hymno, J ara a commemoração d a data d e sua esc ho la. ~ 1 .º -· A lettra do cantico e ·cho lar, compo ta ou adoptada, não pod rá se r app li cada á escho la sem o vi to do director do Ens ino, que provid enciará no entido d e er pos ta em musica pelo pro fe sor e ·pecia l, se assim 0 soli ci tar o professo r da respectiva escho la, para sua d i– recção. *. 2 .º - Ao proprio pro fessor, com habilitações cs– p eciae , é facultad o escreve r também a musica, ou mandar escrevel-a, d eve ndo, porém, cm qualquer dos casos, sub– rnettel-a á apreciação do p rofesso r especial, po r in tc r– rnedi o do directo r do E n ino . ~ 3.º - Qua nto aos canti ces un iform es de que trata a lettra a do § 2 . 0 , art. 2 .º , o profe sor de cada e chola limitar-se-á a recebei-os visados p lo d irecto r do E nsino. Di s p os ições g e r aes Art. 10.- Para os fins das lettras d e e do art. 9-º fica marcado ao professo rado o pra o d e 30 dias. ' Art. 1 r . - Para cump rimento do ~ 3. 0 do art. 9. 0 fica abe rta na d ir ctoria do E nsino, a datar da publicação d 'es te Regulam-: nto, du_rante I 5. d ia , ~ c? ncorrencia para a ad opção doi· respect1v~s . c_anttcos, lurnt_ada ao profes– sorado primario do fo111c1p10, e competmdo ao auct r

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