Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1ª reunião ordinária
.. - 66 - de se is mil predios ou fracção d'este numero de predios servidos pelos exgottos, para fiscaHzação dos apparelhos de ventilação R eeve.s; j) - A estabelecer as canalizações ou derivações domiciliarias, de modo a não appar ecernm ou não poder em apparecer nas ruas quando já existam ou tenham de er construidas calhas ou vallôtas ; lc) - A fozel', pel'iodicaruente, a limpeza elos canos de exgOttos de materb .fecaes e aguas ervidas de uso domestico e ineluskial, . empregando os appal'0lho Merry-wather, ou ouh·os preferidos pela Intend.enci a J1a occasüio da respectiva installaç!lo, repetindo tal li:tnpeza sempl'e que for preci o, a juizo da fiscali zação do e1·viço de ex gôttos, á medida que fOrem as vias publicas da cidade provi– das ·do servi ço do exgotto de ru aterias fccaes e aguas servidas; lJ, A fozo1· as obrns a que se obriga pelo presente coutracto de fórma tal, q,uo fiquem com livl'6 . ahida as ag uas pluviaes e de modo a na.o expô1· qualqncr parte da cidade a rn undações, devidas á interceptação da respectiva canalização; m)- A conservar, á sua custa, desob truidas, as canalizações das ag;uas domesticas, devendo, pal'a isso, proceder ao inicio elos t.rabalhos neoessarfos no praso de quaI'OiJta e oito horas ; elado o caso de obstrucções oceorridas por culpa dos morado•:os, terá Jogar . o cumprimento da cia1Jsula nona do presente contracto; n) -A remetter, trimestralmente, á ln tendencia a relação dos prcd ios qno, no trim(I tre decorrido, tenham ido providos do ser– viço elo exgôttos. Quarta.-A Intendencia }Iuni ·ipal de Belóm, por sua vez, obriga -se: . aJ~A fazei· ao contractante, seus successores ou empresa que organizar, conces âo exclusiva do serviço de exgôttos de materias fecao.s, aguas domes ticas, industriaes e publicas, nos termos d'este contracto; · bJ- A encarregar exclusivamente o referido con tractante, seus succe sores ou ernpre a que organizar, ele quaesq uer obras neccs– saria ao exgôtto de aguas pluviaes e á drenagem do sólo da cidade, depois que fôrem approvados os respecti vos planos e estu– dos, sendo taes obras discriminadas annualmente, de accõrdo com a importancia da taxa addicional de um por cento, de que tl'ata a alinea g d'esta clausula ; • .c)-A reconhecer •o direito exclusivo do contl'actante, ou da
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