Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém 1901
• CORRIGENDA Á pagina r6, linha 18, onde se lê : c1- tado § I9, leia-se : citado § um"co. - 16 - - -Em vista do exposto por va ri as negociante estabelecidos com mercearias, permitti que esses es tabelecimentos, que abastecem de generos de pri– meira necessidade á população da capital, perma– neçam abertos até ás 1 o horas da manhã, aos domingos e dias feriados. - Em solução a uma consulta do sr. inspector geral da fi scalisação, declarei que, em face do art._ r 39 § unico do Codigo de Policia Municipal, não póde ser impedido nos domingos e di as feriados, até á hora q ue a lei o permitte, o commercio nas padarias, hoteis, res taurantes, botequim, e casas de pasto existentes em compartimentos internos de predios que, em s ua parte anterior, contenham mer– ceari as; cabendo, porém, ao fis co o c{ireito de impe– dir o abuso de serem, sob qualquer pretexto, nego– ciados generos alheios ao que fi cou exceptuado no citado § 19. 0 , porque, na hypothese contraria, seria illuclir a disposição expressa no art. r 39, não só com offensa da propri a lei, como ainda com injustiça e prejuizo dos negociantes que a cumprem em sophismas. Para eyitar a promiscuidade de commercio de naturezas diversas em um só predio, dando lagar a abusos e infracções da lei, que nem sempre podem de prompto ser obstados, trago este caso ao vosso conhecimento. - Também fui procurado por uma commissão de padeiros, reclamantes contra a di sposição que os
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