Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da nona legislatura, em 1913
R EL.\ T RI FIN.H.N.ÇHS -- ~-=~== RECEITA a rrecadação do.:, impo to ~ mu111 1p:1.e te :n ido r etar– d a da e morosa devido aos emb1raço em qu e e ncontra actualmente a praça de Belém p r effeit d a p r lon ·ada cri e que a vem t rabalh a ndq . ssim, attenclendo á. circum~t a nci a toda especiae do momento e para facilit a r ao commercio, r eso lvi addia1· a data do en errame.nto da ar r ecadação d r eferido~ impo~to~ p1ra 3 l do expir a nte. P elo quadro a nnexo , d emonstrativo da r eceita arrecada– da de 1. 0 de Jane iro a 24 de i\faio ultim , v rifica-. e que e3ta el vou -se á importancia de R . 2.,..26:3 2 .S, pe rt encen lo R s. 2 '9:6~9"592 (inclus ive R . 12:776- 216 a ld o que pa ou do exer– cicio de 1912 para o presente) á ge tão do Ex.m. 0 ' 1·. Dr. Vir – o-i lio Martins Lope ele Mendonça, e R . 2.23 : )938303 á mi– nh a, não incluindo-se a importanc ia de R . 4:500 00 debitada em conta á The Pará Elect1·ic para pagamento da fisca li a– çüo do r e pecti vo contra lo, ainda não reali ada. C omparando -se esta r eceita a rrecadada com a orçad a pela Lei numero 617, de 30 de D eze~bro de 1912,. v~-se que fal t a arrecadar, de accordo com a prev isão orçamenta ria, a im- po rtancia de 3.661:5708545.. . .r\pezar de não e ta r a 1!1da t e rm111ada a arrecadação dos im1 osto princ ipae (lt'.dust~1 as e ? r <?fi sões e Predial) pode-se j á affirrnar que a r eceita nao attmg 1rá a if ra pr evi ta no or– çamento, visto como, no 2. 0 seme tre, a r enda da Muni cipa– lidad e em epochas normaes nunca excedeu á R . 2.000:00 ..,000 qua ndo o imposto de_ consumo (uma da princ ipaes fo nte de r eceita da Intendencia) era pago r egularmente em que hou– ve se qu m e lembrasse de furtar -se ao r eferid o pagamento sob fundamento ma l amparado da inconstituci onalidade do rc– f e rido imposto. / ctualrnente, a pretexto de ta pr tend ida 'incon titu io– na li dade, e t em r querido e obtido ela Ju ti ça F deral ne te Estado, mandado prohibi torio contra e ta 1unicipdlidad 4u a sim se ">'ê privada d~s re urso~ com que a lei a habi– li tou para satisfazer as obng-açõe onundas dos serviço pu- bli o que mantem. . P n ·o , poi , que a diffcrcnça ntre a arr cadaçã r ai e a pr vista pelo orçamento será de R . l.60 :000:::,0 contra e. t a, de sorte que a renda do exercício não poderá cobrir a ~e:3peza auctori ada, r sul_tando naturalm nte um ddi it nunca mferior á importancia acnna.
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