Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da nona legislatura, em 1913

RELA.TORTO 177 ANNEXO N. 19 Contracto de Arrendamento -= no Predio numero noventa á avenida "LinePdade" "Term'.l de arrendam nto do predio num _ro noventa, canto da avenida Liberdade, ,, lado orienta l, qu_ faz a Inten d'!n~i1 M:1nicip1l de B-1t:m a:i senhor Anton io ,, fa rtin iano Pereirn, commerciante n_sta cidade, tudo como ab.1ix.o se declara : Aos deze,ete d\as do m_z de Abril d~ mi l novecntos e tre1.e, n-st:l cidade de B~lém .e _na secret::1r1.1 da l ntenden.:ia Mun icipal da mesma cidade. presentes o ex.– cellent1ssm:10 senho~ doutor Dionysio Ausie r l:kn !es, Intendente Municip,11, o doutor José Ferrei:ª Te1x.e1rn, se~n:tario da municip1lidad~, e o doutor Elias Augusto Tavares V11nna, advog1do municipal, com pareceu o senhor Anton io ~I. trtiniano Perei ra, commcrciante nesta capita l, e declarou que vin h a assigna r o presente ter– mo de arrendamento do prcd io numero noventa, ;i rua Ri,1chuelo, canto da avenida L iberdade., lado oriental, de propriedad.: da municipalidade de Belém, contendo s ala, salet a, varanda, cinco qu :i rtos, cosinha, banhei ro, sentina e quintal, pelo pr. ço mensa l de d uzentos mil réis (200'°000), mediante as condições e clausulas que se se<1 uem :- º PRIMEIRA- O sen hor Antonio Martiniano Pereira, commerciante nesta capi– t:il, toma por aluguel :\ Intcndencia :\lunicipa l de Belém o predio numero novent:i .á ru a Riachuelo, canto da ,1ve1i.ida Lib rdade, lado oriental , at~ o di:i. de sua de– moliçiio, visto como a municipa lidade de Belém, em virtude de leis \"Otadas pelo Conselho, pretende afo rmosea r aquclle trecho da via publica. SEG NDA-- Pelo referido predio obriga se o ;irrendatario, a pagar, mensalmente, ;i Intendencia .1 91 anti 1 de duzentos mil r.:is 2::ior::ou ,1, dc\'endo ta zer entrad 1 dt:ssa importanci.1 para os cofres municipaes ;ide:mtadamente, até o dia 5 de cada me7. a vence r-se. TERCEIR.\.- Durante a vigenci.1 do arrendamento, que ser:i até a demolição do predio, o arrendatario poder:i, para _s ua cornmodidade L: int.: rcss.:, executar me– l horamentos na parte mtcrna do mencionado 1mmo,·el. QUARTA- Ca_so a lntendencia necessite do prcdio, _antes de sua demolição, • notifica rá por escnpto ~o arrc::ndatano, dando- lhe sc1enc1a _do lacto e rnarcando - 1 he 0 prazo de t~int~ dias,_ a contar d~ d:ita da not1ticaçao, pa r.1 a entreg_a do mencionado pred10 a mumc1pa hdade, ficando, desse modo, de nenhum effe1t0 o mencionado arrendamento, niio podendo o arrcnd,1tario, s ja sob que pretexto for. recorrer aos meios judiciaes. QUJNTA- O arrendatario, n~ caso de não cumprir o estipulado na clausrtl,i segu 11 da deste termo, a Intendenc1a mandará proceder a cobrança dos alugue is ju J icialmente. SEX.TA -O arrendatario, no caso que a , In tendencia necessite do predio, é obrigado a entregai-o em perfeito estado d~ conservação e ass io O arrendatari_o 1 cx.h ibiu o segu in_te conhecimento. «Conhecimento numero sessen ta e ~uatro Réis cincoenta mil réis ( 50. ooo ) - - Intenden.::1a Mu11"1pa l de Bel.'.:111 do Para .--Receb1do de Antonio Martiniano Pereira a qu:inti.1 d<.: cinwcnta mil réis, cmolu111e11 to i;cla a ssignatura do contracto de arrendam,.;nto do predio numero non:nta á rua Ilia-

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