Relatorio apresentado ao Conselho Municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da oitava legislatura, em 4 de junho de 1912
10 encarregada. de 'levantar, nes ta capita l, uma e ·tatua. úquelle estadi ta, ÍL praça Barão do Rio Branco , onde se acha actualmente nm chafariz centra l, pa.recendo-me rnzoavel a des ignação, já pela ooinci denci a de nomes proporcionada, como defrontará o edifi cio da Facnl <la.de de Direito, de cnjo culto foi o grande morto um dos mais fervoro sos apostolos. - N. 594, de 30 de março de 1912. - " Revoga e annulla, para todos os e rfeitos de direito, a lei n. 1'>57, ,l e 23 de setembro de 1910. " - Por esta lei annulla-se; para todos os eff citos, a lPi 557 , de 23 de setembro de 1910, uma das mais odiosas concessões que se ousou conceder no regímen administrativo passado , o mono– polio da fabri cação de velas e n. vend a de artefacto s de veleiros, escandalo de qu e pesa a IP; mbrança., senão traz a idéa uem contristadora de um rnte nso systcma cahoti co anterior. F elizmente ainda, como em outros não acontece, não es tava a muni cipalidad e presa nas suas delib era– ções, pela cadeia obrigacional de nm contracto, e JHl – de ·tes a tempo livrar o povo tralrnlhador · e hon es to des ta terra, das malhas de mai s este oppressivo mon.o– polio , memoravcl a.rrojo de um poder sem freios. Felicito-me por ter o ensejo gratíssimo de cumprir essa vossa resolução, crente como sempre do grnvoso e molestador effeito qnc ell a vciu obstar. - N. 595, de 30 de março de 1912.-" Concede aos fun ccionario municipaes dr. Ped ro de Moraes Bitten– court e Raymundo Jo é dos Santos, uma pcn~ão men– sal. " - Bem correspondestes com es ta lei :'t necessidad e em que cahiram esses doi s fun ccionario s, completamente inutilizados a qualquer actividade remun eradora. . _- N. 596, de 9 de ab ril de 1912.- " Re voga a re– soluçao n. 155, de 11 de jnlho de 1907, annulla, de acco rdo com as clausulas 5.ª e 15ª, o contracto lavrado em virtude da mesma resolução e manei a lavrar com . ' quem ma!s vantagens oHerecer, novo coutrncto para constru cçao de um edifi cio para o mesmo fim. " - lnte– ressante foi a di scussão que se verificou no vosso seio, sobre o objectivo da presente lei, e, se não vem de
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