- 1 74 - janeiro de 1904, as quaes reformaram os capítulos do Codigo de Policia Municipal que regulavam a construcção e reconstru– cção de predios urbanos, assim como auctorizavam a creação de uma Inspectoria da Edificação para fiscalizar as constru– cções architecturaes em Belém. Obedecendo ao vosso patrio– tico pensamento, Senhores 'logaes, regulamentei as citadas Leis, segundo tive a honra de participar ao Conselho, por occa– sião de reunir-se este em data de 2 de junho de 1905. Nos annexos, com o n. 8, encontrareis os referidos Regulamentos, por vós approvados com a Lei n. 420, de 19 de dezembro ultimo. Penso que a execução d'essas Leis é um importante ser– viço prestado á Communa, cuja Capital dentro em pouco se libertará dos velhos e anachronicos moldes de edificação, tão divorciados do bom gosto e das conquistas do progresso. Comtudo, ainda não me foi possível organizar a Inspe– ctoria da Edificação, determinada pela Lei n. 378, em virtude de di fficuldades que conto remover em breve. Apezar d'isso, são rigorosamente observadas todas as prescripções legaes quanto ao serviço de construcção urbana. A Lei n. 378, cujo n. III do§ unico do artigo 31 foi modi– ficado pela Lei n. 417, de 14 de setembro, estabelece, como sabeis, medidas fixas e sábias para que as nossas novas con– strucções urbanas se libertem definitivamente das anachronicas, defeituosas nórmas que constituíam a feia característica dos predios primitivos, delineados e executados com deploravel mau gosto. Urge, entretanto, attender a um ponto que me parece de maxima importancia, mesmo porque é o natural complemento do que ficou remediado com a adopção da Lei questionada. A nossa Capital, nas suas zonas mais movimentadas, nas suas mais formosas vias publicas, está crivada de predios antiquís– simos, acaçapados; sem architectura, de irrisorias linhas que prejudicam lamentavelmente os trêchos em que se acham encravados. Penso não deveis retardar as necessarias providencias
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