163 - O anno passado tomei a liberdade de lembrar a organi– sação, n'esta Capital, de um Dispensaria para creancinhas de todos as condições. Ouso, ainda agora, insistir na idéa, já posta em pratica em diversos paizes, com extraordinario exito. E' um dever de patriotismo, esse de contribuir para a salvação de milhares de vidas, tão necessarias ao nosso querido Brazil. Matriculas de empregados. - Serviço locado. Como sabem os illustres membros do Conselho Municipal, as Leis n. 188, de 17 de março e 218 de 31 de dezembro de 1898, estabeleceram a obrigatoriedade da matricula annual, mediante prévia inspecção sanitaria, para os empregados em açougues, padarias, quitandas, barbearias, confeitarias, mer– cearias, botequins, hoteis, restaurantes, refinações de assucar, torrefacções de café e correlativos estabelecimentos. Também devem matricular-se os leiteiros, amas de leite e até os funccio– narios municipaes. Em 1905, fôram inspeccionadas de saúde, no Departa– mento Sanitario municipal, e julgadas aptas para empregos e officios no commercio e industrias 4 .336 pessôas. Continúo a preconizar a conveniencia de tornar-se exten– siva a todos os serviçaes domesticas a acção das citadas Leis ns. r88 e 2 r8. Perduram, por outro lado, as difficuldades praticas para a execução da Lei n. 195, de r5 de junho de 1898, a qual me auctorizou a regulamentar o serviço domestico. Tenho a tal respeito um projecto, em estudo bastante adeantado.

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