Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

149 obrigados a ceder o passo ao material do Corpo em cor- rida para incendio, procurando os respectivos conduetores; collocal-os de um mesmo lado da rua a fim de facilitar a passagem. S 3º-— Não se tratando de serviço de incendio ou de: outros soccorros de natureza urgente, os carros do Corpo (le Bombeiros Municipal observarão as medidas policiaes e municipaes a respeito de vehiculos pelas raas da cidade. Art. 20 — E expressamente prohibido o uso das co- res adoptadas na pintura dos carros do Corpo de Bum beiros em quaesquer outros vehiculos. Ve) Art. 205. - O commandante olliciará ao Intendente dando conta de todas as occorrencias havidas na extin- eção de cada incendio, as causas sabidas ou presumiveis, os soecorros recebidos e por quem prestados; as auctori= dades que, presentes, houverem directa ou indirectamente auxiliado o serviço de extincção, ele. CAPITULO XX DAS DESERÇÕES E AUSENGIAS ILLEGAES Art. 206. — Vinte e quatro horas depoisede aúsen- tar-se alguma praça de pret, o commandante da respectiva companhia procederá, com o testemunho de dois oliciaes de patente, ao inventario nos objectos deixados, envians do-o em seguida ao liscal, depois de assignal-o com às testemunhas que assistirem ao inventário. lar S Unico. — Os olliciaes que tiverem de assistir ao nes ferido inventario deverão ser indicados pelo commandante, do Corpo, à requisição do da companhia. Art, 207. Quando a ausencia se der em algum des- tacamento, o inventario relerido será feito pelo commamns dante, por elle assignado e por quatro testemunhas, sendo. immediatárente remettido ao commandante do Corpo; junctamente com os objectos deixados, a lim de serem entregues à respectiva companhia. | Wk “

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