Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

Eos Art, 34.— Tambem por ordem do Intendente serão ex- s do Corpo as praças que houverem cumprido sen- tença por crimes aviltantes, que tiverem retrato nas galerias de criminosos da policia civil ou, finalmente, que houverem sido expulsas de outras corporações armadas e que, illu- dindo ao commandante do Corpo, conseguirem alistar-se. Art, 35. Egualmente deverão ser excluídas do Corpo, por ordem do Intendente, depois de cumprida a sentença ou mesmo depois de perdoadas ou indultadas, as praças que, havendo commettido o crime de deserção, vierem re- conduzidas. à Art. 36,--Ainda poderão ser excluídas do Corpo as praças que havendo servido pelo menos metade do tempo de seus contractos e, allegando motivo justo, apresentarem substituto idoneo para completar 0 tempo por que se obri- garam. puls: Art. 37. À'S praças excluidas com baixa do serviço será entregue um attestado, assignado pelo commandante do Corpo, com declaração do comportamento que houve- rem revelado e do tempo do serviço prestado. Art. 38. - As praças que, nas condições dos arts. 31 e 32, lorem excluidas do Corpo só poderão voltar ás suas lileiras nos seguintes casos: estas, por ordem do Intendente aquellas se, depois de decorrido um anno. forem julgadas aptas para O serviço, em nova inspecção. Não poderão, porém, em caso algum, ser readmittidos no Corpo, nem ter ingresso no quartel central, sua succursal, estações e postos, os militares que por qualquer motivo tiverem sido expulsos das suas fileiras, CAPITULO V DA PROMOÇÃO E REBAIXAMENTO DE PRAÇAS Art. 39.>As vagas de officiaes inferiores e mais pra- ças graduadas ou classificadas serão preenchidas por ordem do commandante do Corpo: as de 1.9, 2º e 8.º sargentos e cabos de esquadra, sob proposta do commandante da

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0