A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna

• A ANTA CA DA U ERICORDI 35 1 em g raves embaraços, não 6mente fin anceiros mas tambem rela– ti vo ao serviços no ocomico ·; as entradas qu e haviam accusado 1. 536 enfi rmos em r 895, elevaram-se no ann o seguinte a 1.939, pa ra tomar pr_ogressiva marcha, reg istrando 1. 9 53 em r 89 7, 2.066 em 1898 e 2.85 7 em 1899. O enorme edific io que frei Caetano constru ira em 1 78 7 para receber os indigentes do Pará, não com– portava mais leito , não pod ia continuar a abrigar a leg ião em– pre crescente do que o bu cavam. Encon trava a idéa da prosecução das loterias grande resis– t ncia, e pecialmen te por parte do governador do Estado, e ass im a causa da Misericord ia periga ri a de todo, ai nda que triumphasse nas camaras leg islativas. Tomando a advocacia de intere e tão justos, o vice-provedor Anton io José de Lemos, que occupava no senado e na politica preeminente Jogar, pug nou pela inclu ão de um a\i. ultado ubsidio no orçamento estadual de 1896 a 189 7. a sessão de 2 r de Fever iro d 1896, o. senadores Aug usto Borbo rema, Barão d j\ [a raj6, Franci co Chermont, Barão de Ca– metá e Bar_ão de Tapajó , apresentaram ao senado um proj ecto concedendo o auxilio de r 50.000 ooo réis annuaes á anta Casa até a conclusão do novo ho pital, e cassando-lhe a concessão das loteri as. O projecto tomou o n.º r 98 e nenhum obstaculo encon– trou nos trami tes legae , po rque aplanára- lhe o vice-provedor to– das as difficuldades, de modo que em 30 de Março era conv rtido em lei sanccionada pelo poder executivo. 1 , Lei 11.º 343 de 30 de ,1/arr o de 1896. Concede á Santa Casa de Misericordia o auxi lio de cento e cincoenla contos de réi. ( I 50 .0 0 0 ooo) nnnuaes, para ser appl icado exclusivamente ás ob ra de seu novo lio pital, em construcç.1o. Congresso do E tado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. I .º - Fica concedido o auxil io de cento e cincoenta conto de réis ( 150.000 ooo) :rnnuaes á. sociedade denominada • Santa Ca a de Misericordia », para ser applicado excl u iva– mente :is obras de eu novo ho pitnl em con trucção, até a concl u ão d'e te. Art. 2.° -Para occorrer desde já. ás despezn com o reencetamento das obra , o Gover– no abrirá na verba apropriada do corrente exercício, o ueces ari o crellito proporcional.

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