A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
.. 330 A SANTA ASA DA II ERT ORDT A medida tomada pelo deputado de . er ap itul ada d verdadeiro desastre : nada rem diou, nada ra ou muito a situação. Pelo 1 5. 0 do capitul ções, - <la lei n.º 1. 384 de r.º de Outubr d 1889 , fi e u a n - cordia com 1 2.000$000 réi. para o cu t io d ho. pital do nh or Bom Jesus, cessando a arrecada ão de impos os qu m . u b n - ficio se fazia, e que pa savam á receita da provinci a. 1 ara com– prehender todo o prejuízo causado por e ta r olu ão 1 o-ai, é preciso saber que soffria a an ta Ca a um ccrceam nto .cl 4 2 .ooo. réis an nuaes, sendo 1 4 .0 0 0 ooo réis da e ntri bu i ão cobrada pela recebedori a sobre as embarcaçõe , 1 0 .000 ooo réi do emol u– mentos creados pela lei n.º 1. 316 de 4 d Dezembro d 188 7, 1 os 30.0 0 0 ooo réis suppresso?, que, deduzidos o. I 2 .000 .' ooo réis consignados, prefaz em aquel1 a importancia. Ascendendo a ses enta ou set nta contos de réis a de p za annual do hospital, estava imminente um deficit avultado, po is reu– ni ndo r 6 . 2 9 7$000 réis recebidos• da alfa ndega para tratamento elos mercantes, 1 2.00 0 ooo réi da con~ribui ção do thcsouro, 5.000 ooo réis do curativo de soldados do corpo policial e ela companhia de bombeiros, 6.00 0 ooo réis de medicamentos fo r– necidos aos hospícios do Tocumduba, e 200 ooo réis do imposto cobrado á fab rica de polvora, conta~a-se apenas com 3 9 -497 ooo réis. E ste affl ictivo estado de cousas mereceu pa rti cul ar attenção da Meza Conjuncta, que se reuniu em 1 7 de Outubro de 1889, para discut il-o e adoptar as providencias que o caso exig ia. Por proposta do procurador geral Antonio José de Lemos, unanimemente acceita, mais uma vez fo i cnd reçada ao p residente da província um justo pedido de augmcnto das verbas, até de r R egulou os emolumentos da secretaria do governo. Deu á San ta Ca5n os f'molumentos das patentes da guarda nacional, conces õe, excl usivas ou privilegios, dos registros de conces– sões honorificas, p rorogações de praso para execução de obras ou serviços, transferencia de con– tracto ou clausula d'elle, e de apoiices provinciaes.
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