A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
A SA TA C \S \ D\ Ml E IUCORDIA Casa entregaria ao semmano episcopal, locado no· ompartimen– tos do antigo convento do · jesuita , a egreja, com o eu resp ctivo patrimonio, -in perpetum, perdendo todo o direitos de domínio e posse; em troca d'esta cessão obrigava-se o seminario a faze r toda as despezas de concertos, g ui zamento, e manuten ão do t mplo, reconhecendo a facu ldade· ele continuar a 'Misericordia as sua fun– cções religiosas na egreja, ou então a cedencia se faria, con ·ervanclo a irmandade os seus direitos de propriedade, e a g stão do patri– monio, e, neste caso, competiria simple mente ao seminario custear a egreja e provel-a de alfa ias, sem_respon abilidade no concerto . Em 16 de Fevereiro de 1867, a M_eza Conjuncta di cutiu a p roposta, pronunciando-se unanimemente contra a entre a do t m– plo com cessão do · dir.eitos de propriedade, e optou pela se unda hypothese, de facto a mais vantajosa, porque entregava ao semina– rio a egreja sem embaraços para uma futura restituição, ao m smo tempo qu e economisava a verba do custeio e diminuí a o trabalho do mordomo respectivo. E ntretanto o negocio não era bom, como ve– remos adiante, e oxalá que a irmandade tivesse tudo negado ao bis– po, para não ar repender-se mais tarde elas suas concor latas com elle. Felizmente deixou pender a Meza Conjuncta da approvação d o p residente da proví ncia, o seu acto, de modo que a demora, aliás providencial d'es ta auctoridade, deu aso a que D. Antonio mais nenhum passo désse a respeito da sua proposta. Estavam as cousas neste pé, quando em Junho de 18 7 1, sendo provedor ainda o Dr. José Ferreira Cantão, pediu o conego José P into Marques, reitor do seminario episcopal, licença para abrir uma porta na egreja, que communicasse com o mesmo serninario, a fim de ali estabelecer o ensino do cathecismo, allegando o ante– rior assentimento da Meza á proposta do bispo. Disse-lhe em res– posta o provedor que não podia prevalec r no assumpto tal accôr– do, acceito, é verdade, pelo conselho, porém· nullo á falta de ap– provação do governo, e assim, considerava-se incompetente para
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