A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
1 54 A SANTA CA . A DA MI ERIC RDTA nos orçamentos, quasi a ser um presente g rego, qu a >,fi n co r– dia arrependia-. e sinceramente de ter acceitot Aconselhava á i\Ieza o xperi nte provedor que, á reali ação da venda d' stes obstaculos financeiros, consagrass os s us me– lhores esforços, que deviam repartir- e a fim de evitar, om r pa– ros geraes e bem feitos, a completa ruina da egreja d anto Alexandre. Por outro lado agia o dr. ntonio de ·Miranda, expondo em seus relatorios o stado da anta Casa ao der utaclos pro,·in– ciaes e suggerindo-lhes as m elidas capazes de garantirem a pr s– peridade da associa.,ção. D'ell e partiram as bases da 1 i n.º 6 2 de ,~ ele Set mbro d 1 840, que auctori sou o presid nte a inspecc ionar e refo rmar a \Iisericordia; nella se vem desenvolvidas as idéas do I rov dor Abreu, as mesma. que elle recommerdára aos seus substitutos . 1 Temos constatado a influenci a que sobre a $anta Casa ex rc ram os presidentes da provincia, não que a isto estiv ssem auctori sados por deliberação legal, mas pelo costume tradicional, hcreditari o, por assim dizer, rec hiclo pelos conselhos d ele o tempo elos 1 Lei n .º 62 de 4 de Srtemú ro de 1840. - Authori,a o Prc idente da ProYincia a ins– pcccionar e refor111ar o cstabclcci111enlo da Santa Ca a da l\Iiscricorclia e Caridade. João Antonio de l\Iiranda, etc. F aço saber a todos _os seus H abitantes, que a Assembiéa Legislativa Provincial Decretou e eu Sanccionci a L ei seg<1inte: A rt. r.º - O Presidente da Província fica authorisado pela presente L ei a inspcc ionar o Estabelecimento da Santa Casa da Misericordia e aridade e a faze r as reform as que mais con– venientes julgar para a bõa ad111inistração dos bens dos pobre , dando ele tudo parte ã Assem– biéa na Sessão seg<1inte. Art. 2.º- A l\Ieza da Santa Casa fará as e111endas que jul<rar conveniente no actual Co111 promisso e as submetterá na Sessão immediata á consideração d'esta Assembléa. Art. 3. 0 -A 1\leza de accordo com o Presidente poderá alienar, v ndendo, aquclles bens da Santa Ca,a e Caridade, que pouco ou nada rendosos lhe forem, salvo o caso, cm que estive– rem sujeitos a alguns onus ou obrigação, que impossibilite a alienação. A rt. 4 . 0 - Ficão revogadas toda as L eis cm contrario. :Mando, portanto, a todas as Authoridades que a cumprão, etc., etc. Collecf(io das leis da Provinrirz do Gram-Parrí. Tomo m. Pag. 1. Typ. ela Aurora I'araense. Pará. I 854 .
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