A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
. \. · SANTA CA A DA l\IISERI CORDIA I..J.9 n.º 6 8 de ·Ma io 1' le ann o, que or ou a rec ita e fixou a le peza prov incial no a nn o fina nceiro de 1.º ele Julho ele r 838 a ..,o d Junho de 183 9, a \' rba de 6 .0 0 0 ooo réi . destinada á manut nção do lazaros pol re co rroborando e te acto com a lei n. º r o d 1 2 de Maio, onde fico u stabelecida a creação de um ho p ital d pro o , completamente distincto do outro, que a anta Casa mantinha, l d r 8 r 4. lei ons1g nou a cond içoe geraes que o e tabelecimento devia po uir, e di poz medida conducentes a impedir abusos já v ri ficados e mui to deploravei ' ; o legislador inspirou- e no quadro lugubr d T ocum luba, p resc utou as causa d'aquella profu nda d organi ·ação e emp nhou-s em prevenil-as : o hospi- · tal seri a es tab~lecido em l_o a ar audavel e ap razível, de comTT} uni– cação d iffic il com a cidade ; haveria absoluta separação de sexos; todos os doentes se recolh riam obrigatoriamente ao asylo; aos senhores fi caria o dever de su tentar os escravos infeccionados, salvo se pagassem uma taxa stipulacla. 1 , Lei n ." 10 de 12 de A.laio de 1838. Cria um H ospital de L azaros F ranci co J osé de Souza Soarc do Andréa, etc. F aço saber a todos os eus H abitantes, que a A scmbléa Legislativa Prov incial Decretou, e cu Sanccionei a L ei seguin te : A rtigo I .º H averá nas immcdiaçõe des ta Cidade hum Hospit_al, que se denominará- dos Lazaros. Art. 2 . 0 O Governo fica authorizado a dispcnder a quantia necessaria e indispcnsavel para esta obra. A rt. 3.º N o cazo de haver algum edificio publico ou particular, que pela sua localidade e construcçãb ma is apropriado seja para o fim deste estabelecimento, poderá o Governo apro– veitai-o, indemnisando o proprietario de seu justo valor. Art. 4.º O H ospital será estabelecido no lugar mais sauclavel e· aprazível que se acçar, e cm distancia tal, que os enfermos m1o pos ão facilmente vir á cidade. Art. 5. 0 H averá nellc in teira separação de sexos, e a divizões e comodidades possíveis para eufe rmos de todas as classes, e concliç0e de hum e outro sexo. A r t. 6.º O Governo fa rá reco lher ne te H o pital todos os individuos, sem excepçiio de sexo, id:iclc e condição, que conhecidamcntc e acharem fe ri dos do mal ele Elcfantias is. A r t. 7 .º Prestar-se-lia á es tes enfermos todos os soccorros e commodidacles possíveis, e haverá p:ira as su:is necessidades espi.rituacs, e mcdicinaes hum Capellão e hum Medico ou 10
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