A Santa Casa de Misericordia Paraense noticia historica 1650-1902 mandada elaborar e publicar pelo governador Antonio José de Lemos Arthur Vianna
1 1 2 A SANTA CA A DA_ MI. ERICORDI estavam de posse até a data do mesmo decreto; não obstante as leis que prohibiam a amortisação. Esta g raça, porém, senão esten– deria a novas acqui ições ·sem expressa licença regia nem mesmo aquellas que anteriormente ao decreto tives. em vocação, 1 ado ou contracto, pois essas deveriam requerer a licença a Meza do Dezembargo do Paço ; « ficasse relevado o commisso, em que tinham incorrido .I ara a Corôa os seus bens, sendo encargo das mesmas Misericordia.s, e Hospitaes, que lhes fossem annexos, acceitar e tratar os doentes, tanto do seu districto como fóra delle, não sómente os paizanos, como os militares, quer fossem « tropas de terra, ou de mar, ou de equipagens, por ser assim conforme á caridade, e ao seu ln tituto, que não devia fazer differença de pessoas, como ig ualmeq t ao bem. Quando, porém, os rendimentos das Misericordias não podes- em suppri r a despeza com os doentes militares, se rerri ettesse a Th - zouraria respectiva a Certidão para ser paga pela Fazenda Real; « a Meza que findasse o seu mandato daria contas da receita, e despeza á Meza que a succedesse, com assistencia do Provedor da Comarca e na que não houvesse, o corregedor, ou o Jui z de Fóra, ou Ordinario do districto; da qual diligencia perceberiam o salario e.la Lei. O Ministro, que assistisse as contas, as examinaria, indagaria o estado dos beps e augmento das rendas que perten– cessem á mesma Santa Caza, aos que andassem sonegados, ou estivessem indevidamente alienados, mandaria propôr acções com– p•etentes para a arrecadação; bem como que se executasse qual– quer devedor, e cobrasse os alcances que houvesse. Examinaria tambem de accôrdo coni a Meza os encargos que deviam cum– prir-se, e appEcações que deviam faze r-se, e as despezas superfluas que poderiam evitar-se; de que de tudo se faria assento no Livro das contas. Dos artigos que houvesse duvida daria parte a Meza do Dezembargo do Paçq, para ella resolvel-os, remettendo uma conta corrente em fórma m rcantil, ao Governo da metropol ;
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