Lei n. 1.598 de 27 de setembro de 1917

.,· .. 6 § umco. Todos os generos ou productos d<! qualquer naturesa não t:specificados na tabella acima e todos aqüelles que, constituindo já óbjccto de cororuercio interno do Estado, ~e .1d11:rn incorpora– dos ao seu acerrn, pagarão, por kilo liquido, no acto da cxpertaçiio .... ..... .. . .... .... ... ,... . ....... 3 réis Art. 2. 0 ---0 Governo do, E~u<lo poderá isentar ele direitos . de exportação os gcncro~ comprehendidos no p:iragrapho unico do art. 1, se fúr \·erificado n.fo supportan:111 taes imposro~, o u sobre os quaes não convenha re.:ahir o trihllo. ~ unico. Desde que assim seja resoh·ido pelo Govc rnõ, man&irá elle organizar uma tabclla <los direitos diminuidos f! dos generos isentos, a qual será remertida ao Thesouro do Es– tado, para os devidos fins. Art. 3. 0 -A exportação ou sahi<la de gc:neros ou artigos de producção do Estado só será fi:ita pelo porto desta capital, sendo 0s direitos devidos pagos á Recebedoria dt:: Rendas. ./ § 1 .º Poi- outros portos, a e:-.portação só ~e farú em casos espcci,1cs, incdiantl: lic<:n\-;1 pn:\·ia do go\'erno. :§ 2." Para este fim , e depois de pagos os <lirciros devidos, será <lesigna<lo um conferente da Recebc<lo ria para assistir a carga e proceder (1s diligencias legai:s. As despesas de trans– porte correrão por conta dos intereS!>ados. Art. 4. 0 - 0s generos, mercádorias e productos 1'eccbidos directamente <le outro Esrado da União µor municipio do in- , terior, e que já se achem incorporados ao acervo do Estado, constimindo objccw de seu commercio interno/pagarão direito ao Estado. § uniéo. Para o fim desta cobrança, o Governo mandará organ zar uma tahclla que s~r:1 remctticla ás collcctorias. . Are. 5. 0 - Aos mun.icipioc; situ:tdos nas fronteir,1s cio Esta– do é permittido cxponar p.lr ,1 os Estado<; limi troµ hes, comµet in– doa cobrança dos direitos de exponaç:io fts col l<:ctorias cstaduaes. § un i.:o. Os direitos de cxport,tção, quando forem rrd– i-alorem, ser:io percebidos co11lonne o ,·ator .t que os gcneros sujeitos tiverem, na on.:asifo, 110 municipio exportador. Arr. 6. 0 - Continuam em vigor as disposições dos arrs. 2 e 3, e seus paragraphos, da lei n. 1. :qo, de 6 ele novembro de 1913. Art. 7 °-Revogani-se as <lisposições cm contrario. O Secretario Geral do Estado assi111 a faça executar. Palacio do Governo do EsracJ,o do P:irá, 6 de Outubro de 1917. f (a) LAURO SooRt.::. • E/adio Lima. •

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