Leis de receita e despesa para o exercicio de 1914
-37- sentação do conheci mento do .pagamento do impos to, onde este tenha sido rea li zado; intimando -as para o pagamento no prazo de 24 horas, caso não seja aprese::nta<lo o dito conheci– mento de pagamento. Paragrapho un ico. i se recusarem ao pagamento, o colle– ctor ou agente fiscal requererá a apprehen .io . depos ito de mercadorias sufficicz:rcs para ess~ pagame nto!. até que seja ad– ministrativa ou judicialmente decidida a questao. Art. 58.-Dar-se-á remi são tora] ou p~rciaJ do imposto, ou adiar-se-á a sua cobrança, nos casos de rncl!ndio, inunda– ção ou algum facto extra_ordin:irio que affectc a vida normal do contribuinte ou da localidade. Serão sempre acomp:inh:idas de_ documcn,t s comprobato– ri os dos factos allegad~s~ ~s reclam:içoes ~undadas na disposição deste artigo, e serão dtng1das ao secretario da fazenda, por in– termedio dos coll ctores, quan?o os factos se derem no inte– rior, e ao direcro,r da Recebedoria, -~uando s~ ~erem na capital. Art. 59. - E o gov_erno auc~onzado a all1v1ar multas e rele– var do pagamento os 111 olvavczs, de modo a liquidar-se a di– vida activa existente. Art. 6o. - Quaudo um ramo de negocio csti\·er tributado em mais de uma classe, o encarregat~o do lançamento proce– derú ao lançamento de for_ma ~ ser tnbu_tado o referido nego– cio de accôrdo com o capital, 1mponanc1a do estabelecimento e <lo logar em que estiver sit uado. Arr. 61. - Esta lei entrarú cm execução independ nte de r g uiamento. . . _ . Art. 62. - Rerngam-se as d1spos1çoes em contrario . O Secretario àe Estado da Fazenda assim o faça executar. Pa la cio do Governo do Estado do Pará, 7 de novembro de 19 r 3. ENEAS MARTINS. EJ11i/io d . de Cnstro Martins.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0