Leis de receita e despesa para o exercicio de 1914
- 33 - brança, ficando sómente cm branco o logar para a <lata do recibo e assignatura do rcspcctÍYO empregado. CAPIT LO YII D,\ COl-iT,\BILID.\DE E FISC,\LIZ,\Ç,iO Art. 37 .- IIa1-crú para a escri_pturação do . irnp~sto os ~e– (Tuintes li nos ou cadernos fornecidos pela se ·reta na da Fa– r, zenda : I. v _ de la11ç.1111en to; 2. " - de certidão de <li \'idas; 3. 0 - e na ecreraria da Fazenda o de contas COl'l'entes com os encarregados da cobrança da di1·ida ;tcti\'a do Estado, nos termos do art. 31 . r .o Os li nos ou cadernos serão fornecidos e di stribuí– dos pela Secretaria da Fazenda ;'i Recebedoria e ás Côllectorias; os de lançamento serão formados por folhas impressas e oraa– nizados por districros, contendo o nome dos contribuintes: a industria ou profiss;io exercida, a quota da taxa fixa .1 paga r, o · va lor locati\'O do pn.:dio, a ta:-..a proporcional do imposto, a data dos pagamentos e obserrnçõ 'S . 2 . 0 - Estes li1Tos ou cadernos conter:io termo de aber– tura e encerramento e as folhas rubricadas pelo chefe de secção ou outro empregado da Secretari:t da Fazenda, designado pelo n:specti,·o secn.:tario. 3. 0 As notas e additamcntos serão feitos em segu ida aos lançamentos annuaes, cujos li nos terão folhas proprias para esses serviçcs ou l.tn •amentos . _ +º _Expirado o prazo par.1 a co~r.:nça_ d,1pri_mcira pres: ra çao e.lo imposto e multa, se.do en\'iados m1111ed1atame11tc a Secretaria da Fazenda os resp •ctivos t.tlões, certidões ou conhe– cimentos do imposto, acompanhados de uma relação autbenti– cad:i pelo Jirector Ja Recebedoria, na Capital, e pelos collec to– rcs no interior, dos collcctados que até e sa data deixaram de pagar O imposto e multa á bocGt do cofre. O 111es 111 0 f~râo immediatamentc, o d,rector e os collcctores q_uando_ tcrm111ar 0 prazo paia a cobrança d.1 segunda prcstaçao do imposto e multa á bocca do cofre .. . _ . § 5 .º Dos contribuinte~ em debito s~rao extra bidas certi- dões, que dci· cr.io ser registradas no li\'ro a que se rcfi.: n: o an. 38 n. 2. An. 3S. - Compete á fiscalizaç:io do imposto :
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