Leis de receita e despesa para o exercicio de 1914

- 18 - mento, que não esteja inscripto na l cpaniçào Fiscal, será im– posta, nas me mas condições, a multa de 250$000 a 500$000, além das penas em que incorrer pela responsabilidade. Art. 60. --0s esLI i\à do im·entari s arrecadações de bens dos fallccidos ,, a1'-intestato », em que haja imposto a pagar, mandarão com ,ista o~ processos ao rcprcsu1tantc do fisco, ultimadas as desl'.ripções e a,alia.;ôt·s, sob pena dt: 25$000 a 50$000 de multa dt· cada infracçào. Paragrapho unicn. ( )s juizes ordenarão essa remessa, quan– do não tl'.nha sido il:ita pt:los escri\·âcs, não julgando o pro– cesso St'lll essa formalidatlc, sob as mesmas penas desse artigo. ,\rt. 6 1. - O imposto de transmissão ca11stt-111nrtis será escri ptura<lo como renda propria do exer.:icio em que fôr pago, \ igorando, porém, p:ira a sua cobrança, as taxas existentes na occasiào da morte <lo de rnjns. Art. 62. Do producto do imposta <le transmissão rn11rn- 111orti~ serão <leduzidas, cm juizo, as porcentagem seguinte 3 º10 ao Procurador Fiscal <la fazenda. 3 ºto aos Solicitadores da Fazenda em partes eguaes. r º/o ao Escri\'ào. 1 ° 0 ao Contador <lo Juizo. Paragrapho unico. O procurador fiscal, solicita<lores e exal'.torcs túo \·er1cerào custas nos processos de i1wentarim, e arm.:ada<;ào. Art. 63. -A porcl!ntagcm, tanto pela t-iscalizaçào, como pela arrecada<;ào do imposto de transmissão cnnsa-11101 lis, caherá exclusi\·amente aos l!xactores da súk da comarca onde oc or– rer o inYentario, ainJa que os bens estejam situados em outro districto fiscal. Art. 6 f · Ficam re, ogadas as disposiçõe~ l!m contrario. O Secretario de Estado da Fazenda assim o faça execn tar • Palacio <lo GoH·rno do Estado do Par:1, 2; dL outubro dt "J 1 ~. ENH~ l\lA.RTIN~– t.'11Ii/it1 .-J. de Cast,v A1arti,,s. TABELLA AN EX.A Dc 1 açõLs 111/er-i h 15 : Entrt p:trL·t1t1.:s, 1.:m linh,l r ta....... ........ .. ...... . Entre noi ·os, por l ,..:riptnra ante-nupcial ......... • 1 ,., n 2, 5 1) li

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0