Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão

• ' LEGISLAÇÃ O d) DEPARTAMENTO DE Shú– DE - Que se destina a satisfazer ãs necessidades de higien e, profi– la xia e tratamento do pessoal. o,brangendo os serviços m édicos e odontológicos e respectivo m ate- rial. . e) DIRETORIA OE INSTRUÇÃO - Que terá como objetivo a for– mação, o preparo e o aperfelçoa– mento mlll tar do policial, consta – rá de : 1) Diretor 2) Subdiretor 3) Secretãrlo 4) Instrutores e Professores 5) Pessoal a uxiliar Art. 2.0 O Batalhão ele Infan ta– ria terá duas (2) Companhias, com efetivo de três (3) pelotões cada uma, que se d estinam a fornecer de1tacamen toe para o Interior cio Eatado e bem aaslm a realiza r dl– Jtgênólas no lnterêsse da ordem púb11ca ou da segurança n acion al, a Julzo do Govêrno db Estado e uma (1) 3.R Companhia sem efe– t ivo § l.º A 3." Companhia do Bata– lhão de I nfa n taria terá elementos tndlspeusáveis ll. guarda e conser– vação do material . § 2.0 A CompEml11a de Gua rdRB tem a mlssáo de prestnr guardns e vigilância aos estabelecimentos públicos do Estado e gu ardas ele honra . § 3.º o Esquadrão ele Cavalaria ficará sem efetivo no corrente an o; terá os elemen os lnellspensé.vels para constituição ele uma (1) Es– colta Governamental, clestlnacla a prestar honras militares, bem como a manutenção e guarda dos ani– mais e do materlnl. § 4.º A Companbln de Guardas e o Esquadrão de Cnvalarln sã.o sub-unidades incorporada s ao Co– mando Geral, sem autonomia ad– mlnlstmtlva . Art. 3.º Fica o Governador do Estado au torizado a dar efetivos ll. 3.ª Companhia do Batalhão de Infantaria e ao Esquadrão de Ca – valaria, ou t ransformar a Compa – nhia de Guardas em Batalhão de Guardas a fim ele a tender ll.s ne– cessldad~s da ordem pública. Art. 4.º o Corpo de Bombeiros fica subordinado ao Comando da Policia Militar n a parte referente à Instrução e disciplina. Art. 5.º Os oficiais e pra ças, quando em diligência ou serviço ele qualquer n atureza, fora do seu aquartelamento, por tempo maior de vinte e quatro (24) horas, per– ceberão as seguintes diárias : CrS § 1. 0 As cllllgênclas e serviços Cora do a quA rtelamento, de dura – ç/io lnfC'rlor a vin te e---quatro (24) horns, clarão direito ll. percepção de mcl,i ( 112) d lll.rla, uma vez que sPJa por tempo maior de seis (6) horns. ~ 2.º Para Pfelto de percepção de dlárl;,s, a diligência n ão poderá exceder de cento e vinte (120) dias, sa lvo em casos especiais e median– te ordem elo Comando Geral . § 3.º Não serão pagas diárias ao oficial ou praça durante o período de vmgem, desde que lhes seja fornecida aÍlmentaç!o nos meios comuns de t rnnsporte. § 4. 0 A dlll.rla fora da sede só se-ró sacada em fôlh a, median te ordem expreaso, do Comando Geral, em Boletim. para ceda caso. Art. 6. 0 Os vencimentos e van– tagens dos oficiais e praças da Po– licia Milita r estão definidos n a ohclo, cm anexo, fi xados os ven– cjJnentos e n a conformidade do au mento concedido por lei espe– cial para o funcionalismo civil e militar do Estado . Art. 7.º As dotações orçamentá~– rlas, quer do pessoal fixo ou va– riável, quer elo material e outros, serã o dlstrlbuldas ll. Unidade Ad– mlnlstrntlva do Comando Geral, mediante requisições, obedecendo às seguiu tes regras : a) A distribuição de crédit o para pagamento do pessoal fixo ou variável será feita em duodécimo, dentro dos três (3) últimos dias de cada mês . (' b) O provimento de n umerário para r!espesas com o material e outras será feito por t rimestre adi– antado. Art. 8.0 Para garantia de farda– mento recebido pelas praças, será descontnda dos vencimentos de cada uma, no primeiro ano de alis– tamento, mensalmente, a quan t ia de vinte cruzeiros (CrS 20,00 ). que será recoibida ll. Tesouraria do Co– mando Geral (art. 122, Lei n . 20711949). Art. 9. 0 O provimento do pôsto de Coronel Comandante Geral será feito por comlsslonamento, de acõr– do com o § 2. 0 da letra e ) do art . 28 da Lei n . 207, de 30IXIIl1tl49 . Art . 10 . Considera-se a vigência desta lei a partir de um ( 1) de Ja– neiro de 1953, revogadas as disposi– ções em con trárlo. Palãclo do Govêrno do Estado do Parã, 23 de ngôsto de 1952 . Oficiais superiores . . . Capitães .. .. .. .. Oficiais subalternos e 9 0,00 Gen. Olv. ALEXANDRE ZACARIAS 75 ,oo DE ASSUNÇÃO ran tes a oficial Subtenentes .. Sargentos . . . . . . . . Cabos e IIOldadOI! •. .. aspl- 60,00 45,00 30,00 15,00 Governador do Estado ca:1:cl Coelho de Souza Secretério de Estado do Interior e Juatlça

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