Decretos-leis ns. 4.378 e 4.379

10 DECRETA: Al't . 1. 0 - Fica criada, na sede de cada um dos municí pios do Estado. uma Inspetoria Comercial, adida á respectiva Coletoria Estadual . A,rt. 2.º - Enquanto não fôr baixado o regulamento da~ Im,pctorias, ês~es 6rgãos regar-se-ão pelas instruções que lhe remeter a Junta Comercial do Estado, ó. f!Ua l são subor dinados. Art . 3 . 0 - . Revogam-se as disposiç:ões em contrário . O Secretário Geral do .Estado assim o faça executar. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 6 de julho de 194. Cel. JOAQUIM DE MAGALHÃES CARDOSO BARATA. Interventor Feder al João Guilherme Lameira Bitlencourt, Secretário Geral

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0