Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933
....,,,,.. J 1 4 e) Rendas Industriais: 1 Servico de Aguas.. . .. .. 2 Matadouro do Maguarí. 3 Servico de Navegação .. 4 Estrada de Ferro de Bra- gança ......... ..... ... .. .. . 5 Instituto D. Macedo Costa ... . ..... ...... ........ 6 ÜIARIO DO E STADO . .... . li Renda Extraordinaria 1 Cobrança da Divida Atíva ··········•''º'' ' ' ''··· 2 Eventuais ...... ... ....... Ili Rênda C/ Aplicação Especial 1 Imposto T erritorial.. . .. 2 Sêlo de Caridade. .. .. .. .. 3 Vendas Mercantís. (Quolas de Bebidas e Pumo) .............. • 4 T axa Hospitalar.• ..... .. IV - Contribuições Municipais 1 Educação e Saúde .. .•••·· 2 Agricultura . ... ... ·.... ... 3 Fiscalização .. . ... ••.. • .. · ·: 1.300:000$000 850:000SOOO 1.280:000$000 100:000$000 2001000$000 200:000$000 ---- 150:0008000 400:000$000 250:000$000 50:000$000 750:000$000 900:000$000 1.200:000$000 400:000$000 400:000$000 3.930:000$000 550:000$000 1.950:000~000 2.000:000$000 21.769:000$000 Parag rafo u nico. Todas as taxas a perceber, conforme as rubricas acima, serão cobradas de acôrdo com os decre tos especiais que as têm estabelecido na fórma dos regu lamen tos das repartições arre~ad~_do ras. 1 Art. 2 . 0 - A isenção do pagamento de impostos de transmissão «causa• mortis», sómente terá logar quando a herança fôr inferior a 2:0 00$000, se os ' herdeiros forem necessarios, e a de 500 $000, nos demais casos. Art. 3. 0 - O imposto de 5 o/ 0 consignado no n . 7, da tabéla anexa á lei n . r.33 r, de 25 de ou tubro de 1913, será cobrado sempre que os leoata rios ou herdeiros se encontrem residindo fó ra do País. t> Art. 4 . 0 - A cobrança do imposto sobre a produção da çastanha a que se refere o decreto n . 703, de 30 de julho de 1~32, será feita pela ~ ecebcdoria de Rendas do Estado, sobre ~ pama que ai se ve ri ficar de acôrdo com as disposicões uêle con tidas. ·
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