Constituição do Estado do Pará 1891

1 1 ' ' 1 -r ---- - ~~ --- --- na Camara ou no Senado, sob a iniciativa de ualquerdosseus membros ou por proposta em ~ 1 ensagem do Poder Executivo. Art. 24 O projecto de _lei adoptaclo n'uma elas cama– ras será submett1do a outra, e esta. se o ap~ro– ,·ar, envial-o-á ao Poder Executivo que, acq u1 es- cendo, o sancc1onará e promulgará: . , 1 Se, porém, o Governador o julgar m– co~stitucional ou contrario aos interesses elo Estado, oppôr-lhe-á o seu veto, dentro de dez dias uteis, contados d 'aquelle em que receber? projecto, devolvendo-o n'':sse _me~mo prazo ~ Camara, onde elle tiver sido 1111c1ado, com os motivos da recusa. § 2 O sil':ncio do Poder Executivo, termina– do o decen<l10, importa a sancção,e no caso de ser negada, quando já estiver encerrado o Con– gresso, o Governador dará publicidade ás suas razões. § 3 D_evobido o projecto á camara iniciadora, ahi se su1e1t1ra a uma discussão e á votação no– minal, cons1cleranclo-se approvaclo se obtiver dois terços elos suffragios presentes; n'este caso o proJecto sera remettido á outra Camara. que, seoappr~varpelos mesmos tramites e pela mesma maioria, 0 en,·iar:1 como lei ao Poder Executivo para a fonnaliclac!e da promu lgação. § + A sancção e a promulgação effectuam-se por estas formulas: 1_ «O Congr~sso do Estado decretou e eu sancc1ono a seg-um te lei (ou resolução)"·

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