Relatório apresentado ao Sr. Dr. Lauro Sodré - Governador do Estado do Pará - pelo administrador de Recebedoria de rendas publicas Pedro da Cunha, relativo ao serviço d'essa repartição no anno de 1892. Belém: Typ. do Diario Official, 1893. 49p.

14 -- - ·----------- Mui superiores, mais cornp~r:sadOfaH que ::is vantagens do ply,tio_ e da colheita do caffé, que faz a fortuna do,, J!;stadç,~ do Sul, é certa– mente a do Mcáo, em que tudo é aproveitavel; não 6, porém, n'este tra– balho e tratandó de impostos, que c.1be demonstrai-as. Industrias e Profissões Carecem de ser bastante alterados o regulamento e as tabellas d'esse imposto; apontarei as lacunas e as inconveniencias demon;trada~ por oc– casião do lançamento e cobrança feitos no anno findo. -O imposto de 1 112 º1 0 sobre devidendos dos Bancos, Comp11- nhias ou Associações anonymas veio pesar unicamente sobre os estabe– lecimentos com sede n'este Estado; fic;1ram elles por isso, sobrecarrega– dos de um imposto muito superior ao pago pelos estrangeiros, cujos lu– cros e operações são muito maiores. -:Não basta o disposto no art. 8? pam prote:;cr os estabelcJimentos commcrciaes fixos e o Estado contra os prejuízos e inconvenien<.:ias do ' commercio feito pelos mercadores ambulantes, qne chegam todos os dias a esta capital rios vapores da linha do Sul, tmsendo generos e productos, qu) vende,ir aci desethbarque nos trapiches, regressando logo apóz a trazer novos carregamento~. Sem meios facultados pelo regulamento para ser– lhes exigido prompto pagamento d'esse mesmo insignificantíssimo impos– to a que estão sujeitos, a rE partição consegue apena3 avolumar o numero de contas á serem enviadas a0 Theso,1ro para cobrança judicial; que n_un- c;:1 se fará, pelos muitos meios ao alcance do devedor para eximir-se d'ella. Sem pagar impostos, sem as despesas proprias ·de um estabelecimenJ;o fixo, ein cousa alguma contribuem esses meroadores ambulantes para o aug1üento e progreqimento do Estado, onde só veem buscar numerario para irem empregai-o em outra parte. E' pi·eciso crear um imposto especial nunca inferior ao dobro do de um estabelecimento fixo da especie, determinando-se positivamrnte que elle seja pago no acto do Jal)çamento, sob pena de apprehensão das meí·– cadorias. -:-Ü regulamento esqueceo se de uma providen<.:ia necessaria para compellir ao pagamento do imposto á fnnccionarios publicos e de justiça, que inscriptos annualmente nos lançamentos d'csta rep1rtiçrio, nfw satis– fazem nunca as suas impo,ições, continuando não obstante a gosar sem– pre de todos os proventos e preYilegios de seus cargos. Em materia de imposto nada ha mais perigoso e vexatorio, que a desigualdade naa imposições e riâ cobrança, principalmente quando os contribuintes serios e escropulosos teni de servir cm condicçõrn de van– tagens identicas ás que gosa o contribuinte sempre remisso. As provi– dencias dos artigos39 e 40 devem ser n,ais amplas e abranger pelo me– nos á todos os fuuccionarios e serventuarios publicos. -A experiencia tem mostrado que os meios usuaes de cobrança ele

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