Relatório com que o excellentissimo senhor presidente da provincia Conselheiro José Bento da Cunha Figueiredo entregou a administração da Provincia do Gram - Pará ao excellentissimo Senhor 2° vice - presidente Coronel Miguel Antonio Pinto Guimarães em 16 de maio de 1869. Pará: Typographia do Diario do Grama - Pará, 1869. 60 p.

- -------. .,,, ~ ·t·no largo do Palacio, ·outro no de Pedro II.-As torneiras serão das clenominâdas..::..bornes....a.; -dontaine.3,- e de ferxo fundido. 8." A conservação ·de todo o material·e seo costeio ficarão a cargo ·da empresa ou compá11hia. A empresa obriga-se a ·repor o calçamento 'elas ruas em seo estado primitivo ptiroccasião , da collocação da canalisação geral 7 indemnisando annualmente a Camara Municipal.das eles- . pezas por ella•feitas, com reparos nas ruas por motivos da canafü,ação das aguas. · Os planos e orçamento da canalisação em geral, e· de tôdo o material s·erão submettidos previamente á approvaç.ão do Governo, que poderá modifical · os de accordo com a empresa. Se porém dentro de ses8enta dias. o Governo não proferir sua, decisão, entender-se-ha que fi.cão por isto approvados. 11." O Governo, por meio ele um engenheiro fiscal de lma nomeação, exercera mspecção so– bre todas as obras .da empresa, não somente durante a sua construcção, como a todo o · tempo, modificando-se ou reformando- se aquillo que fôr julgado inconveniente e máo. 12.ª O engenheiro fiscal exigirá da empresa trimestralmente, durante a execução das obras, as contas das despezas feitas, as quaes serão por elle rubricadas e remettidas, com o juízo · -que fizer, ao Governo, que as mandará opportunamente verificar por uma commissão ,de engenheiros e outros funccionarios ele sua confiança. As obras começarão dentro do praso de um anno a contar da approvação dos estatu• : tos da companhia, e estarão conchúdas as di~as obras dm1s annos depois de começadas. :F'ica a empresa ou companhia sujeita ao pagamento de mna multa de- um contó c1e róis, por cada mez .c1e demora no começo ou conclw;;ão das obras. 1 - a º· Alem da m,.llta acima mencionada, soffrerá mais a de lll11 conto de réis por cada' c1ia •c1e . interrupção no serviço geral da distribuição das aguas, e a de dusentos mil réis nos servi– ços parciaes, salvo o caso de força maior, que será provado perante o Governo, dentro de tre.s dias. 16." Para garantia -da execl1çao das condições' 14." e 15.ª terá a empresa ou companhia em deposito, no thesouro Publico Provincial, a quantia de vinte contos ele réis, em moeda, apo– lices da dinda publica, ou títulos garantidos pelo Governo, quantia essa que ~erá imme– diatamente prefeita no caso de desfalque, occasionaclo pela applicação das multas; devendo cessar e.s;;e deposito desde que a cmpreza adquirir direitos á su.bvenção, que sejão superio1~es a seo ,alor. 17.ª Para facilitará empreza ou companhia a execução da condições precedentes, sujeita-se · o Gov-erno, nos termos da Lei Provincial n.º 521 de 23 de "etembro de 1867, a garantir 11- ..:c.mesma, por e paç0 de h·inta e dous annos, o juro de oito por cento ao anno sobre um capi~

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