PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

.._ par ·a 013inii!.o "' publica em -condições de fazer ju~z0 s~eguro- '-,;~. - ·s9bre a ragtilaridadc da~admiriistração_financeira. -. ·· - ~. ~ ~ - Considero "tonstitucional a crea_ç.10 ·-00 Tribunal Ele -Con- ._ "-.) tas, _que. 'tem tr:izido beneficas e. salutares modificações no , apparelho: ~dministraiivo. Orga11isado de conformidade _com 't.., _.os ·.principias scienHficosí longe cJ-e êer um embaraço, é _uma: dcfeza _em- que · poder executivo se füma contra ,milhar.es de solicit.açõ.es , a quG nenl sempre é faci1 resistir. " Se tanfó insisto pela ·creaça.o de Tribunal de Col)-tas é poJ·que desejo tamhem pôr- côbro ás malversãções, que se erícontrarri em m-uitas. adm.inistrações m1.micipaes. - Bem sei · que a autonomia municipal não pérmitte .certo _gen()ro de in{er\;enções na viqa intima dos ·municipios, mas a -funcçâo que julg_o deverser dada ao tribunal nada tem com ·~o principio de autonomia e é auclorisada pela Constituição do -Estado. - . · Assim é que no art. 61 enconlr@iQs o seguinte :texlo . c-onsiitucional ·:.em lei ordina1·ia serão estabelecidas as penq,s qtw ·_ de·vem_'1/!!I' irn,p_ostas aos voga-es e a.o inte-ndente ........:. ............ ._ - ~ ~ ibe'lji as1tim o proce;sso ·ae .destituição 1w · ?aso de desvio dos . di– . •nliei-r.os on -effeit-os m.nnicipaes, se1~i prejuizo dü acç_ão c1·irninal._ •. -Nada impede, portaqlo, gue e_sla funcção seja commet- 1 • li da ao tribunal t ·que, apurando as contas preslad,as annual– mente pelo ·Intendente, verificará se h0uve .desvio dos di- . nheiros ínunicipaes, para ó fim de applit ar-lbe . a fiena ·c1e = destituiçao. .""' , " ·· _ = Bfm se corU:prehende que -nesfa tomada de contás o tri– bunal de-verá lin1Uar-se a verif-i ra-r, se ,o Inf.t~ndente bern -arre- - r. cadou a receita e se as despezªs por elle ordênadas foram-n'o de conformidade com as auctorisações do Conselho Muni- cipal. · , . Parece-me que neste circulo de idéas a aufonomiu muni– cipal nada poderá justamente r eclamar. _ A Constiluiçã-o, fallando de contas dos Intendente?, não exclúe este modo de entender. o art. 6l, ·em cuja latitúde de ex.pressões póde-sc perfeitamente inc_luir a fiscalisação· do_ tri- - bunal. . "' - '. __ . . · . ·· A e:i..p-eriencia.; por sua vez. tem dernonstra<fa que ·é urna burla oactual-pr.Óc-esso de cõntas perante o Conselhp Municipal. . · - Este p!!esididó velo pro.pri_o Intendente inleressa_dot ou · tem que curvar-se á vontaae do chefe 'do executi.v-0 p!uni-

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