PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

na parte relativa J. nrgani saçãu do ensino, aos actuar•s alurnnos do Lyceu, tendo em vista que não ckver:í. ser augrnentado o tc-n1po para conclusào do curso. Art. 202 .-} ica extincto o rurso to111mercial que tunccionava annexo ao Lvceu Parafnse. · ~ unico. O Govtrnador providenciará para qne tenham matricula na Escola de Commeráo, os alumnos deste curso e bem assim para que na mesma escola seja aproveitado o lente da cadeira de « escripturação mercantil, contabilidade, pratica commercial e noções de direito commercial » que fica nesta data igual– mente extincta no Lyceu. Art. 203.-O presente regulamente., entrará em execução logo após sua pu• blicação nos termos da lei. Art. 204.--O Director Geral providenciará para que logo após a publicação deste regulamento seja aberta a inscripção para os concu•sos das cadeiras do Lyceu Paraense que estiverem sendo regidas interinamente. Art. 205.-Revogam-se todas as mais disposições que são neste regulamen– to consolidadas e aquellas que lhe são contrarias. Palacio do Governo do Estado do Pará, 8 de Janeiro de 1900. DR. JOSÉ PAES DE CARVALHO. •-Jug 11sto O{y111pio de Ar,m/o e s~uzo.

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