PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-36-- Art. 189.-Quando effectivos nas cadeiras que regerem os lentes especiaes do curso de agrimensura deliberarão como membros da congregação do Lyceu, que assim serão. Art. 190.-0 provimento effectivo dos lentes especiaes do curso de agri– mensura far-se-á por concurso pela mesma forma expressa neste regulamento, para os do curso integral. Art. 191.-Serão validos para a matricula no curso de agrimensura os. examts prestados perante as mesas geraes de preparatorios auctorisadas pelo Governo Federal, neste e em outros Eátados da União e os que forem feitos na Escola Normal do Est3-do. Art. I 92.-0 titulo de agrimensor será conferido em sessão solemne da congregação do Lyceu, sob a presidencia do Director Geral em dia por este designado sob convite do Director do Lyceu, que assistirá ao acto e o substi– tuirá no caso de falta. Art. 193.-0 titulo de agrimensor confere ao titulado o direito de usar da profissão de agrimensor em todo o territorio do Estado e nos Estados onde elle· fór reconhecido como valioso. Art. 194.-0s agrimensores titulados pelo Lyceu Paraense, alem do seu diploma, poderão usar um anel distinctivo com pedras de saphyras com cra– vação emblematica, contendo um compasso, um esquadro e uma tripeça. Art. 195.-A pratica dos instrumentos no curso de agrimensura será acompanhada de exercidos sobre o terreno, nos dias determinados pela con- gregação. $ ª Art. r96.-E' indispensavel para a obtenção da carta de agrimensor o exame pratico de topographia, quer para os alumnos do curso, quer para os examinandos livres, consistindo na execução de um trabalho de campo dado pelo lente da cadeira. TITULO VII Disposições Geraes Art. 197.-0 Director Geral da Instrncção Public; exercerá sobre 0 Lyceu Paraense e seu ensino suprema inspecção e fiscalisação como primeira auctori– dade, que é, do ensino publico do Estado. Art. 198. -O Director do Lyceu sempre que se houver de dirigir ao Go– vernador em seu nome ou no da congregação fal-o-á por intermedio do Di– rector Geral, que sobre o assumpto prestará sua informação ao mesmo Go– vernador. ª unico. Exceptua-se o caso de represei1tação ao governo contra actos do Director Geral. · Art. 199.-Todo o pessoal docente do Lyceu sempre que houver de di– rigir•se ao Governador ou Director Geral fal-o-á por intermedio do Director. Art. 200.-Apenas quando houver de propôr ao Governador a nomeação ou demissão do pessoal administrativo do Lyceu, pode o Director dirigir-se directamente ao Secretario do Estado, hem assim c;uannn houver de encaminhar com a sua informação requerimentos do mesmo pessÔal administratiYo solicitando licença.;, justificação de faltas ou qualquer outro fay ir cuja concessão dependa do governo. Art. 201.-A congregação do Lyceu, de accôrdo com o Director, ouvindo nos c~sos de duvida ao Director Geral, fará a ad~ptação do presente regulamento-

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