PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
16'? Communicar ao Director Geral dentro do prazo de tres dias, as cadei– ras que vagarem; I 7'? Propõr ao Governador as substituições dos empregados que abandona– rem os seus lagares, bem como as suas nomeações ou demissões, devendo sem– pre motivar estas ultimas; I 89 Nomear e demittir o continuo e serventes; 19'? Organisar o orçamento annual das despezas provaveis do Lycêu, que apresentará em annexo ao seu relataria annual; 20'? Ordenar as despezas de prompto pagamento do Lycêu e auctorisar os pedidos de objectos para o expediente, visando-os antes de serem expedidos; 21'? Permanecer no estabelecimento todos os dias uteis elas 7 horas da ma– nhã as 12 do dia, communicando ao Vice-Director qualquer impedimento que o inhiba de cot11parecer; 22'? Representar o Lycêu nas sessões do Con;;elho Superior e em todos os actos officiaes em que se achar; 23'? Representar ao Director Geral sobre qualquer caso omisso neste regula– mento, propondo as medidas que lhe parecerem conducentes á prosperidade do estabelecimento; 24'? Tomar as providencias urgentes que não importarem em aug:cento de despeza e forem precisas á bõa regularidade do ensino no Lycêu, solicitando dG> Governo, por intermedio do Director Geral, a competente approvação; 25'? Apresentar ao Direct0r Geral até I 5 ele Dezembro de cada anno, re– latorio circumstanciaclo sobre o estado do ensino e mais serviços elo estabele– cimento; 26'? Designar dentre o pessoal docente substitutos aos professores nos seus impedimentos menores ele 30 dias; 27'? Encerrar diariamente o ponto do pessoal docente elo Lycêu; . 28'? Instaurar os processos disciplinares nos casos que elevam ser julgados pela congregação; 29'? Representar ao Conselho Superior para punição dos membros do pesso– al docente, quando a falta exija punição que exceda á sua competencia; 30'? Nomear as cornmissões examinadoras para todos os exames que se ef– íectuarem 1.10 Lycêu, na fórma do art. I 5 e ~ ~; 31'? Receber a affirmação do pessoal docente e administrativo nomeado para o Lycêu e dar-lhes posse dos Jogares. Art. 149.-A assiduidade elo Director elo Lycêu no estabelecimento durante o tempo das aulas. será fiscalisada pelo Director Geral da Instrucção Publica, que pocjerá, sempre que julgar preciso e em reservado, exhortal-o ao cumprimen– to do dever. Art. 150.-0 Jogar de Director do Lycêu é incompatível com o exercido de qualquer outro cargo de eleição ou nomeação remunerada ou não, que exija trabalho nas horas de expediente do Lycêu, bem assim com a funcção de lente ou professor, mesmo no estabelecimento que dirigir. .Art. 1'? 2'? rector. SECÇÃO II DO V!CE·DIRECTOR 151.-Ao Vice-Director incumbe: Substituir ao Director em todos os seus impedimentos; Presidir as sessões da Congregação, quando não se achar_presente o Di- Art. 152.-0 Vice-Director quando em exercido elo cargo deDir.ector perce-
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