PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-19- TITULO III Do magisterio CAPITULO II DOS CONCURSOS Art. 80.-As cadeiras do Lyceu serão providas por nomeação do Governa– dor, mediante concurso. Art. 81.-Creada ou vaga uma caddra o Director Geral da Instrucção Pul->lica mandará immediatameute annuncial-a em concurso pelo praso de sessenta dias. ~ 1 Se finalisado este praso nenhum candidato houver requerido sua ins• cripção serão ainda por uma vez publicados novos editaes por mais ses• senta dias. ~ z Se pôr duas vezes consecutivas encerrarem-se as inscripções sem candi– dato algum inscripto, o Governador nomeará por proposta do Director Geral da Instrucção Publica, quem esteja nas condições de bem preencher a cadeira. Art. 82.-Será admittido a inscrever-se ao concurso o candidato que o re• querer ao Director Geral, provando: a) Ser cidadão brasileiro; b) Ser maior de 21 annos; c) Possuir moralidade e bom comportamento; d) Ter sido vaccinado ou affectado de variola; e) Não soffrer molestia contagiosa ,m repugn'.mte nem ter defeito physico que o incompatibilise com o exercido do magisterio; f) Ter pago na Recebedoria a taxa de 20$ 000 para o fundo escolar. Art. 83.-A prova destes requisitos será feita por certidões, attestados ou do– cumentos equivalentes, exceptuadoo da lettraf, que será provado com o talão expedido pela Recebedoria. Art. 84.-Alérn dos documentos de que trata o artigo anterior, poderão os · candidatos exhibir outros, que julgarem conve,iientes, como títulos de habilitação, provas de serviços prestados ao ensino, etc. Art. 85.-Da inscripção indevida ou da recusa de inscripção haverá recurso para o Governador do Estado interposto dentro do praso de cinco dias; no 1'? caso pelos interessados no concurso. que são os concorrentes; no 2'? pelo candi– dato recuso. ~ Unico. O praso do recurso será contado da data da publicação recommen– dada no art. 88. Art. 86.-As inscripções para o concurso serão feitas na secretaria da Ins– trucção Publica, pelo respectivo secretario, em livro especial, com o devido ter– mo de abertura assignado pelo Director Geral, e, decorrido o praso, serão encer– radas por um termo igualmente assignado pelo _Director Geral, depois do qual ningnem mais poderá ser inscripto. Art. 87.-As inscripções poderão ser feitas por procurador, se o candidato tiver justo impedimento. Art. 88.-Os trabalhos do concurso terão começo 15 dias depois de encerra– das as inscripções, devendo o Director Geral no dia seguinte ao do encerramento fazer publicar edital no D iario O.fficia!, marcando a hora e o lugar do concurso, bem assim tomando publico os nomes dos oppositores, que no mesmo editahe– r/l.o convidados a comparecer. · ~ Unico. Se as inscripções encerrarem-se durante as ferias os trabalhos te-

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