PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-18- ou confeccionados pelos lentes deste estabelecimento, depois de approvados e mandados adoptar pelo Conselho Superior da Instrucção Publica. CAPITULO II DA DISCIPLINA ESCOLAR Art. 73.-E' obrigação commum a todos os alumnos do Lyceu: a.) Portar-se sempre com respeito e cortezia, quer para com os seus colle– gas, quer para com qualquer outra pessôa; b.) Observar todas as determinações do Director referentes á ordem edis– ciplina do ests,belecimento e acatar a auctoridade "los seus mestres; c.) Comparecer pontualmente ás aulas e exercicios praticos, sujeitando-se as lições e sabbatinas; Art. 74.-0s alumnos matriculados em qualquer dos annos do Lycêu, fica– rão sujeitos as seguintes penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas : I~ Admoestação em particular; 2~ Notas desfavoraveis nos boletins mensaes das aulas; 3~ Reprehensão em aula ; 4~ Exclusão temporada da aula; 5~ Exclusão temperaria do Lycêu, por 5 á 2 0 dias; 6~ Exclusão temperaria, por um anno; 7~ Exclusão temporaria, por dois annos; 8~ Exclusão definitiva. Art. 75 .-As penas de ns. I á 4 são applicaveis pelos mestres; as de ns. 3, e 5 pelo Director; as de ns. 6, 7, e 8 pela congregação, sob proposta do Di - rector ou representação de qualquer docente, no caso de falta gr avíssima ou ab– soluta inefficacia dos outros meim di sciplinares. ~ 1° As penas sob ns. I á 5 serão impostas sem outra depenrlencia alem da verdade conhecida. e 2° As penas sob ns. 6 á 8 serã0 applicadas mediante processo instaurado pelo Director, facultando-se ao accusado o direito de defeza. ~ 3° Nos casos do ~ 2 ° se assim o exigir a disciplina do e,tabelecimento, poderá o Director preventivamente excluir o accusado do Lycêu, vedando-lhe a entrada, até ao julgamento da congregação. Art. 76.- Sempre que a congregação impozer as penas estabelecidas nos ns. 6 á 8, das suas decisões caberá recurso. voluntario para o conselho superior da instrucção publica. ~ Unico. Estes recursos só poderão ser interpostos pelos condemnados, por si ou seus pais, tutores ou protectores, e dentro de 5 dias contados da data em que lhes fôr notificada a pena imposta. Art. 77.-De todas as condemnações ou imposições de penas, excepção da de admoestação em p articular, se fará o registro no livro para esse fim destinado· Art. 78.-De qualquer pena disciplinar que fôr applicada a algum alumno dará o Director conhecimento ao responsavel, solicitando a sua cooperação no sentido de manter a disciplina do estabelecimento. Art. 79.-0 abmno extranho ao Lycêu e que neste houver de prestar exa• mes, durante a sua permanencia no estabelecimento está sujeito as penas de im· mediata retirada e perda do exame á fazer, se, á juizo do Director, commetter falta grave que aconselhe a imposição de, ta pena ou po1 seu máo procedimento exija 11,quella providen.:ia.

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