PARÁ. Governador (José Paes de Carvalho). Relatorio do Tribunal de Justiça. Belém: J. Chiatti & C, 1899. 7 p.

A -6 reitos rloR cidadãos, os elevados reclamos da civilisação e da liber,lade, todo eRRe thesouro que constitue a vida, a grandeza e o futuro de nm povo, está confiado ao juiz o qual preeisa, para o desempenho de tão ardua quão elevada e delicada missão, de grande sciencia e de uma indiscutível integridade. A administração da justiça, é uma das mais difficeis missões scientificas e não pode ser bem desempenhada sem o profundo conhecimento do direito, sem essa alta cultura, a que só os espiritos nobres podem aspirar e que é a maior segurança contra o arrastamento das baixezas moraes. Um notavel jurisconsulto italiano escreveu: « o juiz deve ser sobretudo um jurista e ter em elevado gráu aquella attitude de apprehensão do ponto jurídico dos casos controvertidos. Não deve ignorar os .modernos influxos que o direito · recebe como phenomeno social; sómente, assim, poderá reconhecel-o tal qual elle se manifesta na vida real.. .. » Em geral, a instrucção do processo criminal é deficientíssima; não passa commummente de um acervo de.depoimentos de testemunhas inqueridas sempre do mesmo modo, superficial e sobre factos destituídos de importancia e sem relação possível com a pessoa do delinquente e com o crime per elle praticado. O estudo do agente do delicto. seus precedentes, sua educação, seus habitas, as condições phisiologicas, intellectuaes e moraes em que elle se achava no mo– mento do crime, etc., etc., são assumptos que continuam indifferentes e alheios á instrucção criminal, como se o juiz não tivesse de fazer applicação de uma lei penal inspirada em suas linhas geraes nos princípios de uma escola philoso– phica criminal, que tem como um dos seus principaes objectos o estudo, não da entidade juridic•a abstracta chamada crime, mas do criminoso. O direito penal, diz um dos mais brilhantes representanteR desta escola, E. Ferri, tem por objecto immediato e continuo a pessoa do criminoso, tal como vive e age no meio social; o direito penal não pode, portanto restringir-se, como o direito civil ao exame jurídico de uma relação abstracta entre a acção humana e a lei. Deve se occupar de todas as condições anthropologicas e ,sociologicas, menos evidentes é verdade, · mas, não menos influentes, sem as quaes a causalidade natural do delicto não é concebível e a defesa social não pode corresponder á offensa individual. Não é possível negar-se a poderosa influencia que a instrucção do processo criminal exerce sobre o julgamento da causa. Refere o dr. Hanns Gross em seu livro - Manual Pratico de Instrucção - que no Congresso da União Internacional de Direito !Penal que teve lugar em Linz no mez de agosto de 1895, foi proposta e discutida a questão de se introduzir nos programmas das faculdades de direito um ensino completo e especial ela criminalistica; isto é; dos diversos conhecimentos que são necessarios ao juiz encarregado da instrucção do processo criminal. Um facto dos mais deploraveis e que com pasmosa frequencia se repete entre nós, nãti obstante as garantias com que as leis cercam a liberdade do cidadão contra o arbítrio e a violencia, é a grande demora no encerramento e julgamento dos processos de réos presos muitas vezez antes de culpa formada e illegalmente. ' -!

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