PARÁ. Governador (José Paes de Carvalho). Relatorio do Tribunal de Justiça. Belém: J. Chiatti & C, 1899. 7 p.
.._ Exmo. Sr. Dr. Governador do Estado, Tenho a honra de apresentar-vos o « Relatorio » annual de que trata o § 18 do art. 16 do regimento do tribunal. TRIBUNAL SUPERIOR :OE JUSTIÇA. O sr. desembargador Gentil Augusto de Moraes Bittencourt foi na sessão do dia 1 ° de fevereiro do correilte anno reeleito presidente do tribunal, cargo em cujas funcções se conservou até o dia 7 de abril do mesmo anno. Nessa data_passou-me o respectivo exercicio como seu substi_tuto legal, pelo motivo de ter de presidir i;i.a q1J.alidade de Vice-governador do Estado as sessões do senado, cujos trabalhos começaram naquelle dia. - No dia 30 de agosto do corrente anno entrou no gozo de 90 dias de liMnça que lhe concedestes por motivo de molestia o sr. desembargador Accioly Lins; facto que determinou a convocação com jurisdicção plena do juiz de direito da comarca da Capital, dr. Geraldo de Souza Paes de Andrade e com jurisdicção parcial a do juiz de direito de Ponta de Pedras, dr. João Leovegildo Branco Pinheiro. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Durante o periodo a que se refere este trabalho a administração da justiça funccionou regularmente. O tribunal exerceu suas funcções com a correcção e assiduidade do co– stume; revelando suas decisões aturado estudo, isenção e criterio. Sería para desejar que se podesse dizer de todos os juizes do Estado o que a mais rigorosa justiça manda que se proclame a respeito de alguns que se têm destinguido quer pela sua irreprehensivel conducta particular, quer pela solicitude, intelligencia e justiça com que cumprem seus deveres. Se ao tribunal têm subido muitos feitos tumultuarios, sem instrucção regular e mal sentenciados, ao seu ·conhecimento tambem têm chegado muitos outros que revelam da parte dos juizes que nelle funccionaram bastante intelligencia, habitos de estudo, respeito á lei e exclusiva preoccupação do cumprimento do dever. Certamente, as exigencias da justiça, os interesses da ordem publica, os di-
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