Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

__ .,,.. -68- § U nico. As posses nãc- declaradas caducarão, ca– bendo apenas aos posseiros a preferencia na venda das terras respectivas, determinada pelo Governo na fórma da legislação em vigor. Art. 13.-Feita a declaração, o presidente d::i con1missão municipal fará affixar immediatamente um edital por praso de 60 dias. dentro do qual receberá as reclamações dos interessados, remettendo no seu ter– mo devidamente informados pela commissão, todos os papeis acompanhados de uma copia ~uthentica do registro. ao secretario de Estado de obras publicas, terras e viação, que, conformando-se com este, man- dará expedir um titulo provisorio. · Art. 14.-Para '.l obtenção do titulo definitivo de– verâ o interessado effectuar a respectiva demarcação dentro do praso de tres annos, findo o qual, sem ser a mesma realisada, caducará o seu direito, mantida ape– nas a preferencia estabelecida no paragrapho unico do. art. 11. Art. 1 5.- -O despacho do secretario de Estado de obras publicas, terras e viação, mandando passar o titulo provisorio ou definitivo, será publicado no Dia. rio Official e affixado na séde da circumscripção res– pectiva, durante r 5 dias, cabendo recurc:0 para o Go– vernador do Estado, no praso de 60---çlias. Foi iniciado o registro d€ terras no antigo Contestado tendo sido já remettido para esta secretaria de Estado bom numero de pro– cessos que se acham em preparo, para fihal julgamento e e,<pedição de titu los. Tem proseguido no município da Capital e nos diversos muni-;., cipios do interior do Estado o registro de terras, tendo sido, por alguns intendentes, observadas regularmente as disposições do art. 200 do regulamento de 16 de Agosto de 1900, na parte relativa ao recurso ex– officio para o secretario de obras publicas. A não observancia regular desta disposição virá crear, mais tarde, para os municípios, em que não é cumprida, difficnldades para os interessados. Nesta secretaria de Estado foram processados quatro registros, segundo o quadro n. 16, annexo . . 3.-Concessões de patrimonios municipaes No anno findo de 1901 foram feitas as seguintes : A lei n. 753 de 26 de Fevereiro concedeu á Intendencia Muni– cipal de Be!em, para incorporal-os ao seu patrimonio, os terrenos do districto da villa do Mosqueiro; não tendo,até a data dt 31 de Dezem-

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