Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

S I. º O Governador estabelecerá no dito territorio ., o reg-istro de terras, garantindo as posses adquiridas atl o dia em que o Estado por seus delegados tomou posse do mesmo terrítorio. § 2. 0 A auctorisação d' este artigo abrange tam– bem a organisação fiscal, povoamento, r-::gularisação dos serviços de navegação e da viação terrestre, po– dendo o governo, para este fim, fazer concessão e fir– mar os accôrdos e contractos que julgar conveni· entes. Art. 2. 0 -Para occorrer ás despesas com os servi– ços de que trata o artigo antec(>dente o Governador abrirá credito especial. Art. 3. 0 -A organisação definitiva do territorio será decretada opportunamente pelo Congresso, ao qual o Governador fará as necessarias indicações. Art. 4. º-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 2 5 de F e– vereiro de 1901, r 3. 0 da Republica. A ugu,,to MonteJ!eg ro. Augusto 0/ym/no de Arau/o e Souza. O decreto n. 1021 de 25 de Maio de 1901, que regulamentou esta lei estabelece nos arts. r o, 1 ', 1 2, I 3, r 4 e r 5, o meio de effectuar o registro de terras, que é julgado pela secretaria de obras publicas. :;r'ranscrevo em seguida a parte do decreto que regulou o modo de ser effectuado o registro no Aricary. DECRETO N. l.02 I, DE 25 DE MAIO DE 1901 Dá Or![anisação provisoria ao territorio do Aricary. REGISTRO DE TERRAS Art. 1 o.-Além da direcção dos interesses locaes, tera.o as commissões administrativas a seu cargo o re · gistro de terras. Art. r r .-Este registro é destinado ás declara– ções dos actuaes possuidores de terras que estiverem nas condições do art. 1. 0 § 1. 0 da lei n. 748, de 25 de Fevereiro ultimo. , Art. 12.-Estas declarações, que deverão ser fei– tas nos termos do modelo organisado pelo secretario de Estado de obras publicas, terras e viação, só serão recebidas até 3 I de l)ezembro do corrente anno. •

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