Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

-· 66- 2.-Registro de terras O acto mais importante sobre tnras creado em 1901 foi a se– guinte: LEI N. 750 DE 25 DE FEVEREIRO DE 19or. Proroga até J l de Dezembro de I902 o praso contfdido pela üi n . 82 de I5 de Setembro de I892, para o registro das terras sujeitas a legitimação ~ revali– dação. O Congresso Legislativo do-Estado do Pará de– creta e~u sancciono a seguinte lei : Art.', J .º-Fica prorogado até 3 r de Dezembro de I 902 opf~so concedido pela lei n. 82 de 1 5 de Se– tembro de 19c2, para· o registro das terras sujeitas a legitimação e renlidação. Findo esse prazo, começará então a correr o fixa– do pela lei citada, para medição e demarcação das ditas terras. Art. 2.º-·Revogarn-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de Fe– vereiro de r9or, Uº da Republica. Augusto Montenegro. Augusto Olympio de Araujo e Souza. Outro acto tambem importante no me·smo sentido foi a lei n. 748 da mesma data da precedente e abaixo trancripta, cujo§ 1° do art. rº creou o registro de terras no territorio do Aricary. LEI N. .,48 DE 25 DE FEVEREl~O DE 1901 Auctorisa o Governador do Estado a dar organisação provisoria ltO territorio do antigo contestado Fran– co-Brazz'leiro. O C.ongresso Legislativo do Estado do Pará, de cretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. r .º-E' o Governador do Estado auctorisado a dar a organisação provisoria que julgar mais conve– niente ao territorio do antigo contestado Franco-Brà– zileiro, sobre o qual a sentença do Conselho Federal da Republica Helvetica reconheceu os direitos do Bra– zil e que o Governo da União declarou incorporado ao territorio deste Estado.

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