Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

Autos de mais de anno que, sem motivo plausivel,se achavam pa– ralysados, uns sem parecer algum, outros com parecer,conjunctamente com autos modernos,nas mesmas condições, sem protocollo algum, por onde se podesse averiguar a respon:-.abilidade do funccionario que os . tinha, todos em lima desord~m e mistura sem igual. O archi vo dessa secção, como já disse logo no principio do presentP. relatorio, se achava nas mesmas condições-não possuía catalogo de especie alguma e de– notava a nenhuma fiscalisação do chefe da secção de terras, da qual era dependencia importantissima. N' este archivo, como já affirmei, a desorganisação era tal que parecia ter sido propositalmente feita, em taes condições estava. A secção de plantas, uma das mais importantes do archivo era uma verdadeira lastima; era constituída J.JOr um armario sem vidraças, completamente aberto, em que eram guardados alguns exemplares de plantas, restos de ur1a preciosa collecção que desappareceu com o tempo e com a falta absoluta de catalogação. . Conclui do que tinha diante dos olhos que sómente um trabalho de longo tempo, attento ao pessoal exiguo da secção, poderia pôr em ordem semelhante desorganisação completa. . Em 31 de Dezembro de r901 já tinha organizado quasi toJo o archivo de terras, existindo já livros índices, onde se acham escriptu– rados todos os autos de demarcação, registros e compras de terras, nelle existentes. O sr. 2º official Manoel Etelvino de Freitas, apezar do grande expediente de compra de terras a que deve dar andamento, tem des– envolvido actividade na reorganisação do archivo, que, como já disse, se resente da falta de material adequado para a guarda dos documen– tos que encerra. 1.-Consultor-juridico O decr. 996 de 16 de Abril de 1901, que reorganisou a admi– nistração publica do Estado, trouxe, como já ficou dito em outra parte deste relatorio, em seu art. 29, a creação do cargo de consultor-j uridico para a secretaria de obras publicas, cujas funcções foram regubmen · tadas pelo capitulo VII do regulamento que baixou com o decreto n. 999, de I 8 de Abril. Seja-me licito, sr. secretario de Estado, fazer algumas apre– ciações sobre este facto tão importante. Como sabeis, os factos administrativos de terras, quer se trate de concessões especiaes estabelecidas pelas leis do Estado, quer se trate de registros de terras, de demarcações, de compras de terras pu– blicas e de todo o mais expediente relativo a terras, possuem duas partes distirrctas, uma de technica jurídica, si assim me posso exprimir e outra de agrimensura, com todas as su::i.s p1.rticularidades profissionaes. Necessitava por conseguinte a secção de terras de um profis– sional habilitado para estudar e cli::,cernir na primeira parte, como pre– cisava de um engenheiro para estudar a segunda.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0