Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

-298- Decima terceira-As verificações das obras para recebi-mentos provisorios terão logar de dois, em dois mezes, não podendo o enge. nheiro fiscal exceder de dez dias depois de requerido o exame. pelo contratante, nem retardar a entrega elo attestado alem de oito dias de pois·de terminada a verificação Decima quarta-O contratante poderá começar os trabalhos, tanto do porto de Sapucaia em direcção á colonia, ou vice-versa, corno em q:ualquer ponto da linha que achar conveniente; entrc·tanto as veri– ficações das obras para recebimentos provi-,orios não poderão abranger senão os trabalhos comprehendid0s em kilometros de linha, deterri1i- nados por estacas kilometricas da locação. . Decima quinta-As prestações a que tiver direito o contractan– te em virtude dos recebimentos provisorios serão pagos dentro de t1 i– ta dias dà aprestação do attestado á ln-;pectoria d~ Terras e Colonisa– ção, que rcquesitará ao Governo o respectivo pagamento, Decima sexta-De cada prestação paga ao contractante dedu - sirá o Thesouro a importancia de r s% ficando a metade em deposito até a occasião do recebimento provisorio do ultimo trecho da estrada e, o restante, até a data do recebimento definitivo da obra contractada. Decima setima-0 recebimento definitivo da obra contractada terá logar no fim de seis mezes depuis do r_ecebimento provisorio do ultimo trecho construido, mediante verificaç:'i.o do engenheiro fiscal que atteste a conservação perfeita da linha pela qual é responsavel o contractante até o mesmo recebirnentb definitivo. Decima oitava-A falta de conservação, !:)Of parte do contrac– tantes, dos trechos recebidos provisoriamente, até a data do recebi– mento definitivo, dará logar ;\ perda das quantias em deposito na im· portancia equivalente á- da rep'1rações da linha. salvo si o contractante resolver por si proprio executar desde logo as reparações reconhecidas indispensaveis. Decima nona-Será consiJe.rado rescendido pura e simples – mente o presente contracto, sem dfreito a qua-lquer indemnisação, si, no fim de quatro mezes não houver o contractante apresentado ao governo os estudos definitivos a que é obrigado pela clausula segunda; ou, si, dentro de seis mezes, não houver iniciado os trabalhos de cons– trucção. Vigesima....:0 contractantc ficará sujeito ás seguintes multas, q.ue pelo governo poderão ser-lhe imposta;-De 5001!,ooo por cada se– mana que exceder do praso estipulado na clausula uadccima, para a conclusão das obras;-de 5001!,ooo, a 1 :0001!,ooo, pela execução de quaesquer obra em desaccôrdo com os planos approvados pelo gover– no, ou pelo emprego do materiaes, que deixem de satisfazer as- conài– ções do contracto, sujeito ainda mais o contractante, á demolição das mesmas obras e á sua reconstrucção na fórma do contracto:-de 5001!,ooo, a 2 :0001!,ooo, pdas violações das demais clausulas do con– tracto. _ Vigesima pri.rneira-Termina(ldo o praso da conservação pelo qual é responsavel o contractante. quaesquer materiaes iestante dos -;

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