Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

Setima :-Os colonos são obrigados a pedir ao arrendatario ou a quem suas vezes fizer, cada um por sua vez, um dia ou dias deter– minados, para o beneficiamento do seu producto agricola, obrigando-se aquelle ou quem sqas Vf-"zes fizer, a uma distribuição do tempo com equidade, de modo que os colonos não fiquem prejudicados nem sof– fram os interesses do arrendatario. Oitava: - Essa designaça0 do dia seri ft.:ita opportunamente, de accôrdo con:i o arrendatario e o colono, organisando~se uma lísta que na 'occasião não será alterada, passando o que não coinparecer no dia marcado para depois do ultimo annotado. N nna :-0 arrendatario. fiscalisará directamete todos os servi– ços inherentes ao seu contrato de arrendamento. Decima :-Serão adjudicados ao arrendatario os iates ns. 5 e 6 onde se acha situado o engenho, assim como a casa da antiga directo ria da colonia, obrigando-se o arrendatario a conservai-a. revertendo tudo .ao Estado, no fim do praso do contrato. Decima primeira :-0 arrendatario poderá cultivar outros lotes que se achem devolutos, desde que préviamente faça acq ·_.isição delles de accôrdo com a lei. Decima segunda :-0 arrendatario apresentara annualmente á secretaria de Estado de obras publicas. terras e viação um mappa demonstrativo dos productôs beneficiados com o seu valor official e prestará ao governo, todas as informações que lhe forem solicitada-s dentro dos limites 60 seu contrato, assim como se sujeita á fiscalisa– ção do governo, quando este assim o entender. · . Decima terceira ;-Durará o presente contrato o praso de cin– co annos a contar do dia primeiro de janeiro de 1902, podendo ser prorogado por praso determinado a juízo do governo. ' Decima quarta :-Caducara o presente contrato quando depois da fiscalisação fôr verificado o não cumprimento das . clausulas 2.ª 5.ª e 6.ª importando a não execução elas demais ern multa. que a juízo do governo, será imposta, não podendo de cada vez excederá quantia maxima de quinhentos mil réis (500$000). Decima quinta ;-O arrenclatario apresentará fiador idoneo, a juízo do governo, e principal pagador, resposabilisado-se pelos prejui– zos parciaes ou totaes occasionados na bemfeitoria arrendadas, o qual assignará com e proponente o presente contrato. O arrendatario pago11 o sello proporcional no valor de doze mil réis (12$000), em estampilhas estaduaes, devidamente inutilisadas como abaixo se verifica. Em firmeza do estipulado e seu fid comprimento lavrou se o presente termo, qu e lido e achado conforme, assignam o dr. procura– dor fiscal, o dito contratante e seu fiador, sendo rublicado pelo sr, se· cretario.-Eu, João Pedro Muller, segundo official, servindo na pro .. curadoria fiscal, fui que o cscreví.-(Assignado): O procurador fiscal Virgiüo da Bohenzia Sampaio. (Assignado): Manoel de Araujo Frei– tas. (Assignado) : Antvnio Ferreira de Mendonça, fiador.

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