Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

- '~83 -- Contrato do Engenho Inhangapy. Termo de contracto que assigna o ddadão Manoel de Araujo Frei, tas, para n arrendamento do engenho de cana do Estado, existente na colouia «Inhangapy)), como ab:iixo se declara. , /\.os trinta dias do mez de julho ele mil novecentos e um, 13.º da republica brazileira, na procuradoria fiscal ia secretaria da fazenda do Pará, presentes o procurador fiscal bacharel Virgílio da Bohemia Sam., paio, compareceu o cidadão Manoel de, Araujo Freitas, e em virtude do despacho do sr. secretario da fazenda, de quinze do corrente, exa– rado no ofocio elo sr. _,ecretario das obras publica, · terras e viação, n. · 355 de treze do corrente, rio qual pede que sejalanado contrato com aquelle cidadão, para o arrendamento do engenho de canna do Esta<lo, existente na colonia rdnhangapy,i, lavra-s e e.,;te terrno, no qual declara o dito cidadão sujeitar-se ás· seguintes clausulas: Primeira :-0 arrendatario recebe o engenho montado, tendo perte11ces e machinas para farinha de mandioca, de farinha de milho, de accôrdo com um arrolamento que lhe será entregue na occasião da assignatura do contrato, obrigando.se a conservar tudo em perfeito es– tado, entregando no fim do praso do seu contrato, tudo em estado de funccionamento, sem direito a indemnisação alguma pelas despesas que para isso fizer. . Segunda :-0 arremlatario pagará a annuiclacle de cinco por cento(5%) sobre o ca()ital de quarenta contos de r éis (40:000$000), custo do material do engenho e despesas de montagem, devendo a primeira annuídade ser paga no ultimo dia de dezembro ele 1902, sendo as demais satisfeitas na mesma data nos annos subsequentes, até final terminação do praso do contrato, Terceira :-0 arrendatario sé obriga a conduzir dos campos de lavoura. zelar desde que lhe sejam entt~e ,~,ues e beneficiar os productos -· das lavouras dos colonos, fornecendo á sua custa o pessoal e o mate· rial necessario a esses serviços assim como a combustível preciso para o funccionamento das machinas e alambiques. Quarta :-0 arrendatario se obriga a fazer o beneficiamento dos productos das lavouras dos colonos debaixo da fiscalisação do pro– prietario do producto dando-lhe conta do seu rendimento depois de beneficiados. · Quinta : -O arrenclatario se obriga a não receber dos colonos numeraria algum, tendo direito unicamente no caso da cachaça a 50% da distillação; no caso do alcool a 30% e no caso da farinha a 25% do produsido pelo beneficiamento. Sexta :-No caso do arrendatario estabelecer usina de assucar, não poderá perceber elos colonos como paga elos se rviços de fabrica– ção mais de 50% elo producto final, quer se trate do .:1,ssucar nos diver– sos estados em que q produza industria, quer se trate do mel ou dara-. padura.

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