Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

-2fh- officio do sr. secretario das obras µubl1c'.ls, terras e viação, numeró quarenta e nove de quatro do corrente no qual pede que . seja lavrado contracto c:om aquelle major p-:ira o arrendamento do engenho do Es– tado existente na colonia «Santa Rosa», lavra-se este termo no qual de– clara o dito major sujeitar-se ás seguintes bases : Primeira : O arr~ndatario recebe o material do engenho cujo o arrolamento lhe será entregue na occasião da assignatura do contracto, obrigando-se a conservai-o em perfeit) estado, s em direito a indemni -· sação alguma pelas despesas que precisar faze r para sua conservação. Segunda: O arrendatario conduzirá de-;,ta capital para a colonia, montará a sua custa p eng~nho e construirá o barracão de abrigo e mais dependencias necessarias sem direito a indemnisaçãq alguma ; entregando tudo montado e conservado no fim do praso do seu con– tracto. Terceira .: U arrendatario pagará annuidade de cinco por cento (5 %) sobi:e o capital de trinta e sete cont0s (37:000$000), custo do material do engenho que lhe fôr entregue devendo a primeira annuida– de ser paga no primeiro dia util de Julho de mil novecentos e quatro, sendo as demais satisfeitas na mesma data e nos annos subsequentes, até final terminação do praso do contracto. QLiarta: O arrendatario se obriga a conduzir :los campos de lavoura, zelar, desde que lhe sejnm entreg ues, e beneficíar os producros das lavouras dos colonos, fornecend0 a sua custa o pessoal e material necessarios a esses serviços, assim como o combustível preciso para o funccionamento das machin,s e alambiques. Quinta : O arrendatario se obriga a fazer o beneficiamento dos productos das lavouras dos colonos, debaixo da fiscalisação do proprie– tario do producto, dando lhe contá do seu rendimento depois de bene- ficiados. - Sexta: O arrend:-6;'i-io se obriga a não receber dns colonos nu– menirio algum, tende, dire~1to unicamente no caso de cachaça a 50% da distillação, no caso do alcool a 30 % e ·no caso da farinha a 25 % do produzido pelo beneficiamentfl. Setima: No caso do arrendatario estabelecer usina de assucar não poderá perceber dos colonos como paga do serviço do fabricamen– to mais de 50 % do producto final , quer se trate do assucar nos diversos estados em que o produz a industria,quer se trate do mel ou da rapa– dura. Oitava : Os colonos são obrigados a pedir ao arrendatario ou a quem suas vezes fizer, cada um por sua vez, um dia ou dias determi– nados para beneficiamento do seu producto agrícola, obrigando-se aquelle ou quem suas vezes fizer a uma distribuição de tempo corn equidade, de modo que os colonos não fiquem prejudicados nem sof– fram os interesses de arrendatario. Nona: Essa designação do dia será feita opportunamente, de ac'cordo com o arrendatario e o colono organisando-se uma lista que na occasião não será alterada, passando o que não comparecer no dia marcado para depois do ultimo annotado, ·

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