Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

maio lindo, exarado no officio do sr. secretario das obras pnblicas, ter– ns e viaçãv, n. 165 de 23 desse mez. no qual pede que seja lavrado contracto com aquelle cidadão para e arrendamento do engenho do Estado existente na colonia José de Alencar, lavre-se este termo no qual declara o dito cidadão sujeitar-se ás seguintes bases: Primeira:-0 arrendatario recebe o engenho montado tendo per– tences a machinas para a tabricacão de cachaça. de farinha de mandio– ca, de farinha de milho, de accôrdo com um arrolame1to que lhe será entregue na occasião da assignatura do contracto, obrigando-se a con - servar tudo em perfeito estado. entregando no fim do praso do seu contracto tudo em estado de funccinamento sem direito á indemnisação alguma pelas despezas que para isso fizer. Segunda :-0 arrendatario pagará -a annuidade de cinco por cento (5°1 0 ) sobre o capital de quarenta contos de réis (40:ooojj;ooo), cnsto dó material do engenho e despezas de monta~em, devendo a pri– meira annuidade ser paga no ultimo dia de dezembro de 1902. sendo as demais sastifeitas na mesma data nos annos subsequentes, até final terminacão do praso do contracto. · Terceira :-0 arrendatario se obriga a conduzir dos campos da lavoura, zelar desde desde que lhe sejam entregues e beneficiar os pro– ductos das lavouras dos colonos, fornecendo á sua custa o pessoal e o material necessarios a esses serviços, assim como o combustível preciso para o funccionam,.!nto das machinas e alambiques. Quarta :-0 arrendatario se obriga á fazer o beneficiamentu dos productos das lavouras dos,colonos debaixo da. fiscalisação do proprie– tario do producto, dando-lhe conta do seu rendimento depois de bene– ficiados. Quinta :-0 arrendatario se obriga .a não receber do~ colonos numerario algum, tendo direito unicamente 110 caso da cacha·;a á 50º1 0 da distillação, no ç~êfêkool á 30º1 0 e no cas0 da farinha á 25°/ 0 do produzido pelo beneficiamento. Sexta :-No caso do arrendatario estabelecer usina de assucar, . não poderá perceber dos colonos como paga dos serviços de fabricação mais de 50°1 0 do producto final, quer se trate · do assucar nos diversos estadqs em que o produz a industria, quer se trate d1\ mel ou da rapa– dura. Setima :-Os colonos são obrigados a pedir ao arrendatario ou a quem suas vezes fizer, cada um por sua vez, um dia ou dias deter– minados para o beneficiamento do seu producto agrícola, obrigando-se aquelle ou quem suas vezes fizer, a uma distribuição do tempo com equidade, de modo que os colonos não fiquem prej11di1:ados, nem sof– fram os interesses do arrendatario. Oitava :--Essa designação do dia será feita opportunam~nte de accôrdo com o arrendatario e o colono, organisando-se uma lista que na occasião não será alterada, passando o que não comparecer no dia marcado para depois do ultimo annotado. Nona :-0 arrendatario fiscalisará directamente todos os servi- \ ~os inherentes ao seu contracto ·de _arrendamento. _ • ' \ \ '

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